nº 1999.01.00.033920-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Dezembro de 2001

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.

ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. CPC, ART. 535, I.

I. Os efeitos infringentes pressupõem a configuração de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.

II. Há contradição nos termos do julgado em razão de o aresto, após ter reconhecido o pagamento extemporâneo de tributo sem o recolhimento de juros, conferiu os benefícios da denúncia espontânea.

III. Embargos da Fazenda Nacional acolhidos para fins de prover a apelação da Fazenda Nacional e julgar prejudicadas a apelação da Autora e a remessa oficial, bem como os embargos de declaração interpostos pela Autora.

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Fragmento


nº 1999.01.00.033920-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Dezembro de 2001

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 6/5/1999 08:29:22

Processo Originário: 19973400000946-5/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 1999.01.00.033920-2/DF Processo na Origem: 199734000009465 RELATORA: JUÍZA VERA CARLA NELSON DE OLIVEIRA CRUZ (CONV.)

APELANTE: PHILIP MORRIS MARKETING S/A

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTROS (AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7 A VARA - DF

EMBARGANTE: PHILIP MORRIS MARKETING S/A

ACÓRDÃO

Decide a 2ª ...

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