Acórdão nº 70017990540 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 08 de Março de 2007
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Resumo
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. TARIFA BÁSICA. COBRANÇA PREVISTA EM LEI E CONTRATO DE CONCESSÃO.
A cobrança de tarifa referente à assinatura básica mensal é prevista no contrato de prestação de serviços firmado entre o usuário e a Brasil Telecom, bem como no contrato firmado com a ANATEL, que possui a competência legislativa e administrativa acerca dos serviços de telecomunicação. Assim, diante da previsão contratual, inexiste ilegalidade e abusividade em sua cobrança, que é decorrente de toda infra-estrutura oferecida pelo acesso à rede de comunicação.Negaram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70017990540, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 08/03/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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