Decisão Monocrática nº 5012475-94.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Oitava Turma, 10 de Junio de 2013

Data10 Junho 2013
Número do processo5012475-94.2013.404.0000

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor de LUCIANO GABRIEL DA SILVA, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 18, c/c artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003, e 329 do Código Penal, objetivando a exclusão ou redução do valor fixado a título de fiança (R$8.000,00), como condição à liberdade provisória que lhe foi concedida, sob o argumento de ausência de condições financeiras em suportá-lo.

É o relato do essencial. Decido.

Ao paciente, autuado em flagrante em 06-6-2013 como incurso, em tese, nos tipos penais acima referidos, foi concedida liberdade provisória, quando da homologação da prisão flagrancial, no dia seguinte, condicionada ao pagamento de contracautela, nos termos seguintes (evento 05, DEC1, do apuratório de origem - Inquérito Policial 5004807-18.2013.404.7002):

"Trata-se de comunicado noticiando a prisão em flagrante de LUCIANO GABRIEL DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 18, c/c artigo 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 329 do Código Penal.

Consta do auto de prisão que, na data de ontem, em fiscalização na pista de entrada da Aduana Brasileira na Ponte Internacional da Amizade, policiais federais abordaram ônibus vindo do Paraguai. Pouco antes do início dos trabalhos de fiscalização, vigilantes alertaram para o fato de o autuado ter se evadido da área de fiscalização. Após terem conseguido efetuar a captura do flagrado, os policiais empreenderam busca pessoal, na qual lograram encontrar sob as vestes íntimas do autuado uma pistola MC 21 GIRSAM calibre 9mm e também dois carregadores de arma de fogo em um de seus bolsos. Ainda, noticiou-se que o preso teria supostamente resistido à ordem legal.

1 - Da homologação da prisão em flagrante

A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.

As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão imediatamente comunicada ao juízo. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, uma testemunha e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.

No mais, o auto de apreensão e os depoimentos do condutor e da testemunha revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, § 1º, do CPP).

2 - Da manutenção da prisão e da liberdade

A prisão em flagrante destina-se à proteção urgente de bens jurídicos, sendo autodesconstitutiva por excelência (CARDOZO DA SILVA, Marcelo. A prisão em flagrante na Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007). Assim é dever do juiz analisar de ofício a efetiva necessidade de manutenção do encarceramento, obrigação confirmada na nova Lei n.º 12.403/2011, que terminou por chancelar o caráter excepcional da prisão processual.

A atual redação do artigo 310 do Código de Processo Penal:

'Ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão...

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