Acórdão nº 70017159716 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 28 de Fevereiro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO - ACIDENTE. AUTOR APTO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.

1. A postulação perante o Judiciário, nas ações acidentárias, independe de providências administrativas como a comunicação do acidente ao órgão previdenciário ou que impliquem no exaurimento da via administrativa. Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV e Súmula 89 do STJ.

2. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91.

4. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado, através de perícia, que existe redução da capacidade laboral. Existência de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pela parte autora.

5. Valor do benefício e termo inicial. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar da cessação do auxílio-doença. Art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95 e com redação dada pela Lei n. 9.528/97.

6. O abono anual é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 40 da Lei n. 8.213/91.

7. Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.

8. Juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a incidir desde a citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

9. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ.

10. INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017159716, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 28/02/2007)

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