nº 1997.01.00.047365-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 30 de Mayo de 2000
Magistrado Responsável | Juiz Carlos Moreira Alves |
Data da Resolução | 30 de Mayo de 2000 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração na Apelação em Mandado de Seguranca |
Assunto: Ensino
Autuado em: 9/10/1997
Processo Originário: 960036828-7/mg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1997.01.00.047365-7/MG
RELATOR: EXMº SR. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES
EMBTE.: FREDERICO BOLÍVAR MOREIRA DE LIMA
ADV.: Sérgio Rubens Salema de Almeida Campos
EMBDO.: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
PROC.: Marconi Alvim Moreira
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Carlos Moreira Alves - Relator:
Frederico Bolívar Moreira de Lima opõe novos embargos declaratórios a v. acórdão desta Segunda Turma que, dando provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, denegou mandado de segurança por meio do qual vindicara lhe fosse assegurada matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, mediante transferência de aceitação obrigatória de igual curso ministrado pela Universidade Santa Úrsula, ressalvando, porém, os atos acadêmicos e os créditos relativos às disciplinas cursadas com aproveitamento sob o império da medida liminar e da sentença concessiva da ordem.
Reproduz basicamente os mesmos argumentos que desenvolvera ao longo do arrazoado dos anteriores embargos, onde sustentara, em síntese, que a despeito da ressalva sobre não constituírem, no caso, óbice à vindicada transferência o fato de se cuidar de servidor público municipal, nem a circunstância de inexistir transferência no interesse da administração, mas primeira investidura em cargo público, e assim mesmo em cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e da mesma forma de livre exoneração, foi além o aresto embargado, proferindo julgamento ultra petita, certo como a instituição de ensino em nenhum momento negara sua transferência pelo fato de ser proveniente de instituição particular de ensino; que quando do julgamento da apelação, foram-lhe ressalvados os atos acadêmicos e os créditos relativos às disciplinas cursadas com aproveitamento sob o império da liminar e da sentença concessiva da ordem, em nenhum momento se pronunciando o órgão fracionado da Corte sobre como, e onde, poderão ser aproveitados os citados créditos e atos acadêmicos; por fim, que o julgado embargado impusera contrariedade ao disposto nos artigos 100 da Lei nº 4.024/61, 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.037/82 e 99 da Lei nº 8.112/90, impondo, ainda, contrariedade ao disposto nos artigos 5º, caput e inciso I, 205, 206 e 226, todos da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que dissentira de interpretação conferida por outros Tribunais Regionais Federais...
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