Acórdão nº 70018600197 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 01 de Março de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
Descabido o acolhimento da argüição de litisconsórcio passivo necessário entre a Anatel e a Brasil Telecom S.A., uma vez que a jurisprudência do Egrégio STJ já definiu que inexiste interesse jurídico que justifique a inclusão desta Agência Reguladora no pólo passivo das ações em que se discute a validade da cobrança da assinatura básica.TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. VALIDADE. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA.Consoante o art. 19, VII, da Lei nº 9.472/97, compete à ANATEL revisar e autorizar a fixação das tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias do serviço público, bem como homologar eventuais reajustes. A agência reguladora, amparada pela norma positivada, autorizou a confecção dos contratos de adesão firmados pelos usuários, possibilitando a cobrança da assinatura mensal pela concessionária demandada, conforme se extrai das Resoluções nº 26/98, 85/98 e cláusulas 2.2 e 2.2.1 do Anexo 3 do Contrato de Concessão. Serviço público concedido pela União e, como tal, dotado de presunção de validade e legalidade. Inviabilidade de obstar a cobrança da assinatura básica, em face da possibilidade de prejuízo à própria prestação do serviço. Ausência de ofensa à legislação protetiva do consumidor.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018600197, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/03/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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