Acordão nº 0000050-64.2010.5.04.0252 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução13 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000050-64.2010.5.04.0252 (RO)

PROCESSO: 0000050-64.2010.5.04.0252 RO

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUMOS METÁLICOS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIs. Empregado que, no exercício de suas atividades, ficava exposto a fumos metálicos decorrentes da soldagem de metais com solda elétrica, sem o uso adequado de EPIs, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, por ausência de legitimidade para recorrer. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, para que, no cálculo das diferenças salariais devidas, a contar de setembro de 2007, seja aplicado o percentual de 30% sobre o salário do reclamante. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante. Valor da condenação inalterado.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência, o reclamante e a primeira reclamada interpõem recursos ordinários.

O reclamante busca a reforma do julgado relativamente ao item das horas extras.

A primeira reclamada arguiu, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais e arbitramento da jornada de trabalho do autor.

Com contrarrazões, submeto a julgamento, na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Não conheço do recurso interposto pela primeira reclamada na parte em que pede revisão da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda, por ausência de legitimidade para recorrer (art. 6º do CPC).

MÉRITO.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.

Arguiu a primeira reclamada a nulidade do laudo pericial e da decisão que o acolheu, ao argumento de que foi incorreto o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor como insalubres. Alega que o perito não prestou esclarecimentos acerca das manifestações da recorrente. Afirma que a empresa sempre disponibilizou todos os equipamentos de proteção exigidos pelas normas de segurança, os quais neutralizam a insalubridade. Relativamente aos fumos metálicos, alega que o perito não especificou o tipo de solda utilizada, mesmo após o pedido de esclarecimentos. Informa que os eletrodos utilizados na empresa não são de cadmio e não contêm, em sua base, cobre, ferro, níquel ou manganês.

Sem razão.

Realizada perícia técnica, mediante participação das partes, sem qualquer divergência, concluiu o expert que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, em razão da exposição a radiações não-ionizantes, nos termos do anexo 7 da NR 15 da Portaria 3214/78, e em grau máximo pelas operações de solda com cádmio e seus compostos - anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. (fls. 175-7)

No prazo para manifestação sobre o laudo, apenas a segunda reclamada, Souza Cruz S.A., apresentou quesitos complementares (fls. 187-190), os quais foram respondidos pelo perito, em laudo complementar, à fl. 193, ratificando as conclusões emanadas no parecer inicial. A primeira reclamada, ora recorrente, impugnou o laudo complementar, alegando que o perito "não prestou qualquer esclarecimento sobre as manifestações da segunda reclamada", requerendo o retorno dos autos ao expert (fls. 202-5). Em resposta, o perito, mantendo a conclusão originariamente proferida, asseverou, relativamente aos equipamentos de proteção, que "O autor não usava todos os equipamentos de proteção necessários para elidir a insalubridade apontada." Quanto à composição dos eletrodos: "Não foi fornecida pela reclamada a composição dos eletrodos utilizados, o que não altera a conclusão do laudo. Nas peças soldadas sempre existe a presença de elementos insalubres, inclusive cádmio." (fl. 208, grifei).

Como se vê, contrariamente ao alegado pela reclamada, o perito prestou esclarecimentos acerca das manifestações apresentadas, fornecendo elementos de convicção suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que os argumentos suscitados no recurso não se sustentam. Nota-se que a recorrente sequer apresentou quesitos, tampouco impugnou o laudo inicial, manifestando-se apenas quando do laudo complementar, oportunidade em que se limitou a repetir os quesitos complementares apresentados pela segunda reclamada.

Nesse contexto, a teor do art. 794 da CLT, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto não verificada hipótese de prejuízo à parte em decorrência do ocorrido.

A questão relativa ao enquadramento das atividades do autor será analisada a seguir.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A sentença, acolhendo o laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre salário-mínimo, durante todo o contrato, por desempenhar o reclamante atividades com solda elétrica.

A primeira reclamada recorre. Sustenta que o uso correto dos equipamentos de proteção individual pode neutralizar a insalubridade provocada pela exposição a radiações ionizantes. Afirma estar demonstrado que o autor utilizava protetor auricular, máscara de solda, luvas, botina, luva de raspa, avental de raspa, mangote de raspa e capacete. Alega ser incorreto o enquadramento realizado pelo perito, que deveria ser procedido nos moldes da NR 15, Anexo 12, para o manganês.

Não prospera o apelo.

A prova pericial concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, em razão da exposição a radiações não-ionizantes, nos termos do anexo 7 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e em grau máximo, pelas operações de solda com cádmio e seus compostos - Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. (fls. 175-7)

Segundo relatou o perito, o autor, quando desempenhava a função de ajudante, "soldava equipamentos, ponteava, cortava com oxicorte. Cortava as chapas na guilhotina e dobrava na dobradeira.". Na função de meio oficial caldeireiro, "soldava com solda elétrica com eletrodo e TIG, cortava com oxicorte. Utilizava os desenhos técnicos para a fabricação e montagem dos equipamentos". E, quando caldeireiro, "fabricava e montava os equipamentos industriais. Soldava com solda elétrica com eletrodo e TIG. (...) Cortava e aquecia as chapas de aço e inox com oxicorte." (fl. 176).

Nada obstante a ré ter comprovado o fornecimento de EPIs (cfe. ficha constante à fl. 68) e o autor ter declarado, por ocasião da inspeção pericial, que recebeu, no curso de seu contrato de trabalho, luvas de raspa, protetores auriculares, botina, avental de raspa, capacete, máscara e mangote de raspa (fl. 176), face às particularidades da atividade desempenhada (exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, decorrentes do processo de solda), o perito entendeu que a proteção fornecida não era capaz de impedir a ação dos agentes insalubres sobre o corpo do autor.

"O autor não usava todos os equipamentos de proteção necessários para elidir a...

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