Acordão nº 0000793-09.2011.5.04.0521 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAngela Rosi Almeida Chapper
Data da Resolução13 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000793-09.2011.5.04.0521 (RO)

PROCESSO: 0000793-09.2011.5.04.0521 RO

EMENTA

PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando não comprovado o pagamento das custas processuais, por ocasião da sua interposição. Não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposto nos arts. 789, §1º e 899, §1º, ambos da CLT.

PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Não se conhece de recurso em que a parte, no afã de ver a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, altera a causa de pedir, trazendo somente em sede recursal argumentos/motivos que levariam à condenação pretendida. Ao inovar a causa de pedir a parte deixa de enfrentar os fundamentos da sentença, o que torna inviável o conhecimento do recurso.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS PROBATÓRIO. Negada a prestação de serviços por parte da reclamada, cabe ao reclamante demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC). Não se desincumbindo desse encargo, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário dos reclamados, por deserto. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do reclamante relativamente à pretensão de indenização por danos morais, por alteração da causa de pedir e por não enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Silvonei do Carmo (fls. 177/182), complementada à fl. 219 (embargos declaratórios), recorrem ordinariamente o reclamante e os reclamados, respectivamente, às fls. 188/206 e 226/230.

O reclamante insurge-se contra o não reconhecimento de vínculo empregatício para o primeiro período que alega ter laborado em favor dos reclamados (dezembro de 2008 a novembro de 2009), assim contra o indeferimento do seguro-desemprego e indenização por dano moral. Também requer a condenação dos reclamados às penas decorrentes da litigância de má-fé, assim como entende não ser caso de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração do crime de falso testemunho da testemunha Valmir Luis Kalinoski. Por fim, requer seja declarada a suspeição da testemunha convidada a depor pelos reclamados, Dinara Martins, condenando-a por má fé e falso testemunho. Sucessivamente, requer a inclusão desta testemunha no polo passivo da lide.

Os reclamados, por sua vez, não concordam com a condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos declaratórios protelatórios, assim como requerem sua absolvição quanto às parcelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido (de 01.09.2010 a 01.06.2011). Também sustentam indevidos honorários advocatícios em se tratando de advogado não credenciado pelo sindicato representativo da categoria profissional do autor.

Os reclamados apresentam contrarrazões às fls. 223/225; o reclmante, às fls. 234/241.

Remetidos os autos a este Egrégio TRT, são processados na forma Regimental.

Pelo contexto fático probatório, observa-se tratar de ação na qual é buscado o reconhecimento de vínculo empregatício em dois períodos distintos (de dezembro de 2008 a novembro de 2009 e de setembro de 2010 a maio de 2011), pelo trabalho em trailer de lanches e em lancheria de propriedade da irmã e cunhado do reclamante.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

PRELIMINARMENTE.

1.1.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO.

Não merece ser conhecido o recurso ordinário dos reclamados (fls. 226/230), por deserto.

No caso, embora tempestivo o recurso ordinário dos reclamados, com regular representação e realizado o correto recolhimento do depósito recursal, conforme guia GFIP de fl. 231, no valor de R$ 4.000,00, não restou demonstrada a regularidade do recolhimento das custas impostas na sentença (fl. 182), no valor de R$ 80,00.

Desta forma, entende-se deserto o recurso interposto.

Nos moldes do art. 789, §1º, da CLT, quando da interposição do recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, cuja responsabilidade pela comprovação do regular e tempestivo recolhimento, na hipótese, compete aos reclamados, condenados em sentença ao pagamento e interessados no conhecimento do recurso ordinário interposto.

É pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso o recolhimento e a comprovação, no prazo recursal, da integralidade do depósito recursal e das custas processuais, por força dos artigos 789, §1º e 899, §1º, ambos da CLT. Em não tendo os reclamados comprovado o recolhimento das custas, impõe-se, de ofício, não conhecer do recurso ordinário dos reclamados, por deserto.

1.2.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O reclamante faz uso de recurso ordinário para demonstrar sua insurgência com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido injustamente acusado de cometer ilícito, consubstanciado no estupro da filha adotiva, menor, do segundo reclamado. Alega que sofreu acusação de crime previsto no Código Penal, em artimanha utilizada pelo reclamado para eximir-se de pagar as verbas trabalhistas e rescisórias. Noticia não ter o Ministério Público sequer denunciado-o, tendo o processo crime sido arquivado a pedido do "parquet" "por não encontrar respaldo verídico nas argumentações exaradas pelo recorrido ao longo da demanda, e na insuficiência dos documentos juntados na contestação." (fl. 201)

Não deve ser conhecido o recurso ordinário do autor relativamente ao presente tópico, na medida em que não há ataque aos fundamentos da sentença, em evidente inovação à causa de pedir.

Veja-se que na petição inicial o reclamante sustenta ser caso de percepção de indenização por danos morais em razão da ocorrência de descontos, os quais reputa indevidos, no seu salário.

A sentença indeferiu a pretensão de danos morais através dos seguintes fundamentos:

" 7. Dano moral

Sob a alegação de que sofria descontos indevidos ao título de alimentação, o autor postula indenização por dano moral.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessa que partiu dele a ideia de realização de desconto salarial ao título de alimentação, o que fez tendo em vista que residia na casa da sócia da reclamada, sua irmã. Não houve imposição da reclamada de modo a configurar desconto ilícito.

Julgo improcedente o pedido."

Como se pode observar, o reclamante não enfrenta os fundamentos da sentença, utilizados para denegar sua pretensão indenizatória. Diferentemente, traz novos fundamentos na tentativa de reforma do julgado, em evidente alteração da causa de pedir, o que é inviável em sede recursal.

Aplicável ao caso a Súmula 422 do TST:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."

Questão análoga já foi enfrentada por este Egrégio TRT, sendo relevante a transcrição da ementa proferida pela 9ª Turma:

RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO À CAUSA DE PEDIR. Hipótese em que o recurso ordinário do reclamante não ataca os fundamentos da decisão recorrida, e altera a causa de pedir, circunstâncias que determinam seu não conhecimento. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0001030-05.2011.5.04.0372 RO, em 28/02/2013, Desembargadora Carmen Gonzalez - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador André Reverbel Fernandes)

Dessa forma, não se conhece do recurso do reclamante, especificamente no tocante à pretensão de indenização por danos morais, por estar inovando a causa de pedir e, ainda, por não atacar os fundamentos da sentença.

NO MÉRITO.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

2.1.NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DINARA MARTINS. INTERESSE NO LITÍGIO.

O reclamante renova a contradita à testemunha Dinara Martins, sob o argumento de que dotada de interesse no deslinde...

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