Acordão nº 0000590-23.2010.5.04.0702 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução13 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000590-23.2010.5.04.0702 (RO)

PROCESSO: 0000590-23.2010.5.04.0702 RO

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. Reconhecida pela Justiça Estadual a obrigação do INSS ao pagamento de auxílio doença acidentário, não cabe discutir, na esfera trabalhista, a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor da empregadora, devendo ser assegurada à empregada o direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, consequentemente, o direito à reintegração no emprego a ser efetivada logo após a alta previdenciária.

Recurso interposto pela reclamante a que se dá provimento parcial, no aspecto.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade: 1) rejeitar a prefacial de cerceamento do direito de defesa em torno da prova testemunhal, arguida pela reclamante; 2) rejeitar a prefacial de cerceamento do direito de defesa acerca da prova pericial, arguida pela reclamante. No mérito, por maioria, vencido em parte o Desembargador André Reverbel Fernandes, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para: 1) declarando a nulidade da despedida, reconhecer o seu direito à estabilidade no emprego durante o período de doze meses contados da alta previdenciária a ser por ela comprovada nos autos, a fim de ser reintegrada no emprego, assegurado o cômputo como tempo de efetivo serviço o período compreendido entre a despedida e a data da concessão do auxílio doença acidentário (22-03-2010), com a respectiva anotação da CTPS, bem como o pagamento dos salários pertinentes ao período de 06-11-2009 até 21-03-2010, férias com 1/3, gratificação natalina e depósitos do FGTS, compensados os valores por ela recebidos a título de indenização compensatória provisória de 40% e ainda excluídas, de todas as parcelas deferidas na origem, as integrações em indenização compensatória provisória de 40%; 2) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da data do presente julgamento. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado para, em relação à cesta-básica, excluir os reflexos em indenização compensatória provisória de 40%. Valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se acresce em R$15.000,00 (quinze mil reais), fixando as custas complementares no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos reclamados. Oficie-se à PRF da 4ª Região e ao TST, conforme fundamentação.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão proferida pela Juíza Elizabeth Bacin Hermes, que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, recorre o Banco do Brasil S/A e a reclamante.

O banco reclamado busca a reforma da sentença nos seguintes itens: responsabilidade solidária/subsidiária; cesta-básica; honorários assistenciais.

A reclamante, preliminarmente, argui prefacial de cerceamento do direito de defesa (prova testemunhal e pericial). No mérito, requer a reforma do julgado nos seguintes aspectos: reintegração no emprego; indenização por dano moral; acúmulo de funções/plus salarial; horas extras; férias. Junta documento às fls. 762/766.

Há contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

O julgamento foi convertido em diligência para notificação dos reclamados para se manifestarem sobre a decisão proferida pela Justiça Comum nos autos do processo movido pela reclamante contra o INSS, bem como para expedição de ofício ao Relator vinculado ao referido processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando o envio de cópias das peças indicadas no despacho da fl. 788/788v.

Expedido o ofício, foram juntados os documentos de fls. 792/911, dos quais foram notificadas as partes (despacho da fl. 913), sobrevindo a manifestação da reclamante de fls. 917/920 e da associação reclamada, às fls. 924/925.

Novamente concluso o processo ao Relator, foi determinada a juntada de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do último andamento processual, para posterior manifestação das partes sobre a referida documentação.

Em cumprimento à determinação, foi juntado o acórdão de fls. 929/937 e o andamento processual de fl. 938, sem posterior manifestação das partes (certidão - fl. 940), vindo os autos conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

PRELIMINARMENTE.

1. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.

A reclamante alega que, antes de iniciar a audiência realizada no dia 30-05-2012, sua procuradora mencionou ao juiz, que presidiu a solenidade, que a testemunha Fabiana teria sido procurada pelo Sr. Benito (preposto da associação reclamada). Acrescenta que, depois de encerrada a audiência, a testemunha Carlos Reginaldo (que aguardava na sala de audiência, mas que não foi ouvido) contou que o preposto, quando saiu da audiência, chegou à sala de espera e falou na frente de todas pessoas ali presentes: agora vão dizer que o horário que faziam era estressante a ponto de entrar em depressão. Refere que, a seguir, ele cumprimentou a testemunha afetuosamente com beijos em sua face, sentando-se ao seu lado. Diz que, por isso, a reclamante requereu fosse requisitada a cópia das imagens do sistema de segurança da Justiça do Trabalho, pois isto é um indício forte de que são verdadeiros os fatos narrados por Carlos Reginaldo, que poderiam ter sido livremente apreciados pela julgadora. Assinala ainda que, depois disso, o preposto sentou-se ao lado da testemunha Fabiana e ficou falando um bom tempo e depois ficou em pé atendendo o celular, fato que também poderia ser conferido pelas imagens. Observa que, segundo Carlos Reginaldo, ele ouviu o preposto falar também que ela estava dando uma de esperta, queria fazer o mesmo que o marido. Entende que, somados os fatos, há indício de que a testemunha Fabiana estava sendo assediada pelo preposto, tanto que, chamada para depoimento, disse à juíza que não gostaria de ser testemunha. Ressalta que não foi consignado em ata que a declaração da testemunha de que estava com medo. Chamando a atenção para as contradições incorridas por Fabiana, postula a desconsideração de seu depoimento, pois não é hábil como meio de prova. Requer a reabertura da instrução ou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho ou Ministério Público Federal para a devida apuração dos fatos. Observa que o Juízo de origem apenas intimou a reclamada e não averiguou devidamente os acontecimentos, prejudicando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Eu audiência realizada no dia 30-05-2012 (ata - fls. 660/661), foram ouvidas as partes e testemunhas.

A reclamante, em depoimento pessoal, disse que começou a trabalhar na reclamada em 2002, como secretária; somente a depoente fazia atendimento ao público, agendamento de eventos, atendimento de telefone, agendamento de horário da diretoria, redigia documentos, controle de mensalidades, participava de eventos; que a depoente começa a trabalhar às 08h30min.; não fazia intervalo permanecendo no clube; fazia o lanche no local; normalmente trabalhava até às 20h ou 22h., e nos dias que havia eventos permanecia até às duas horas da manhã; cuidava da quadra de esportes; em 2005 foi promovida à gerente administrativo; permaneceu fazendo as funções de secretaria e agregou outras, tais como planilha de orçamentos, organização das folhas de pagamento para mandar para o escritório de contabilidade, pagamentos, depósitos; em 2005 foi contratada a pessoa de nome Tatiana para auxiliar na Secretaria; nos finais de semana também fazia a limpeza da cozinha para deixar em ordem para os eventos; lavava pratos, talheres, chão e fogões industriais; normalmente há eventos todos os finais de semana sexta e sábado; também lavava os uniformes do time de futsal da AABB, levava os uniformes para lavar em casa; recebia separado o valor da lavagem dos uniformes; o Presidente do Clube ofereceu esta oportunidade tanto para depoente quanto para Tatiana; a depoente quis fazer a lavagem; a depoente não quis dizer "não" ; não ocorreu de a depoente não querer lavar os uniformes e ser obrigada a fazê-lo; a depoente fiscalizava os funcionários da reclamada; havia 03 funcionários na sede em Santa Maria e 01 na sede campestre no Distrito de Arroio Grande; a depoente fiscalizava o livro ponto; a depoente registrava o ponto pelo horário permitido pela reclamada; o Presidente Administrativo dizia qual o horário a ser registrado; havia dois livros para registro do horário dos empregados; o Presidente disse que usaria o livro paralelo de ponto para dar folgas quanto fosse conveniente; que gozou de algumas folgas; a reclamada pagava algumas horas extras de acordo com o que estava registrado; que o Presidente José Benito Gonzales, em 2009, criou o livro paralelo e que chamava o livro de "banco de horas"; que provalmente antes de 2009 as horas extras estão todas registradas e pagas; desde que José Benito assumiu ele pediu para que fosse reduzida a marcação de horas extras no ponto para não se incomodar com o Ministério do Trabalho; que desde que ele assumiu em 2007, foram criadas listagem paralelas de ponto.

O preposto da ré, José Benito Gonzales, disse que assumiu como Vice-Presidente Administrativo em agosto de 2008; que no período do contrato da reclamante o depoente sempre foi Vice-Presidente administrativo; a reclamante adminstrava o ponto de todos os empregados, inclusive o dela; há um livro ponto; no livro são registrados férias, licenças, folgas; não existe um livro de ponto paralelo, banco de horas; a reclamante trabalhava das 08h às 12h e das 14h às 18h. de segunda a sábado; no verão o horário era alterado, em razão do movimento do clube, passando das 09h às 12h e das 14h às 19h; toda a jornada esta registrada; não são verdadeiras as informações trazidas pela reclamante ao Juízo;...

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