Acordão nº 0001435-33.2011.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução13 de Junio de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001435-33.2011.5.04.0019 (RO)

PROCESSO: 0001435-33.2011.5.04.0019 RO

EMENTA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É cabível a equiparação salarial entre dois trabalhadores quando comprovado que eles exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, sendo do empregado o ônus de identificar os empregados com os quais pretende a equiparação.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto aos itens "Das Horas Extraordinárias", "Da Validade dos registros de horário", "Da validade do regime de compensação", "Dos Domingos", por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamado. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência, as partes recorrem.

O reclamado busca a revisão do julgado relativamente aos seguintes itens: adicional de periculosidade, honorários periciais, horas extras, validade dos registros de horário e do regime compensatório, adicional noturno, reflexos e indenização das despesas com uniforme.

O reclamante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. No mérito, insurge-se contra o indeferimento de diferenças salariais por equiparação, da multa por descumprimento da convenção coletiva e de adicional de insalubridade.

Com contrarrazões de ambas as partes, submeto a julgamento, na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Não conheço do recurso ordinário do reclamado quanto aos itens: "Das Horas Extraordinárias", "Da Validade dos registros de horário", "Da validade do regime de compensação", "Dos Domingos", porque não ataca os fundamentos da sentença.

A sentença, reputando inválidos os registros de horário juntados aos autos, porque apócrifos, e, consequentemente, o regime de compensação de horários com base neles praticado, deferiu o pagamento de 44 horas extras por semana, 12 das quais com adicional de 50% e 32 com adicional de 100%, conforme previsão constante em normas coletivas, com reflexos.

"(...) tendo em vista que os cartões-ponto juntados aos autos se encontram apócrifos, não há como reconhecer-lhes validade, assim como, tampouco, ao regime de compensação de horários com base neles praticado. Destarte, e considerando-se que era ônus da reclamada fazer prova dos horários de trabalho do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, de que não se desincumbiu, presumem-se verdadeiras as afirmações da inicial acerca das sobrejornadas prestadas, com base nas quais arbitro que o autor prestava 44 horas extras por semana, assim consideradas as excedentes da carga horária semanal de 44 horas, para esse efeito já computada a hora reduzida noturna." (sentença, fl. 165)

Deferiu, também, o pagamento da remuneração em dobro por dois repousos semanais não gozados por mês, abatidos os valores pagos sob o mesmo título, mês a mês, sob o seguinte fundamento:

"Dado que era ônus da reclamada fazer prova da frequência do reclamante, de que não se desincumbiu com a apresentação dos controles de ponto apócrifos juntados às fls. 144/160, tomam-se como verdadeiras as alegações da inicial, no sentido de que o autor diversas vezes deixava de gozar dos repousos semanais. Arbitro, para esse efeito, que ele deixava de gozar de repouso semanal remunerado duas vezes por mês." (sentença, fl. 166)

O reclamado interpõe recurso ordinário, às fls. 172-179, sustentando que: "O MM º Juízo condenou a reclamada com base nos registros de horário contido nos autos, ao pagamento das horas extras irregularmente compensadas, bem assim o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44 horas semanais, bem como ao pagamento do adicional noturno, além dos repousos semanais laborados, o que não pode prosperar". Relativamente à validade dos registros de horário, afirma, genericamente, que toda a jornada de trabalho realizada foi devidamente registrada nos cartões de ponto, referindo que: "Além do mais, não se pode esquecer que, para invalidade dos registros de horário devidamente firmados pelo empregado, é necessária a apresentação de prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese dos autos", colacionando jurisprudência acerca da autenticidade dos controles de horário assinados pelo empregado. No tocante à validade do regime de compensação, aduz não estar correto o entendimento da sentença, ao considerar como inexistente o regime de compensação adotado pelas partes, "uma vez que nenhuma informação é trazida nos autos pelo reclamante no sentido de informar os períodos de compensação de jornada a permitir aferição da regular compensação da jornada, conforme previsto na norma coletiva." Alega, ainda, que os arts. 7º, XIII, da Constituição da República, bem como 59 da CLT não limitam o regime de compensação a qualquer requisito "na forma como decidiu a sentença com a qual não se conforma a reclamada". Afirma que caso mantida a condenação da empresa ao pagamento de horas extraordinárias, "com base na Súmula de Jurisprudência nº 85 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho", será violado o Princípio da Legalidade.

Por fim, com relação ao domingos, afirma, genericamente, que o trabalho aos domingos e feriados sempre foi registrado nos cartões-ponto e corretamente remunerado, asseverando que "A própria sentença entendeu que as horas laboradas aos domingos foram compensadas, conforme segue o trecho extraído: ...", transcrevendo texto que não pertence à sentença prolatada nesta demanda.

Como se vê, as razões recursais expostas acima não guardam qualquer relação com os fatos discutidos na presente ação. Contrariamente ao afirmado no recurso, os registros de horário juntados pelo reclamado às fls. 144-160 não estão assinados pelo reclamante, circunstância que serviu de fundamento para a sentença invalidá-los como meio de prova da jornada realizada, assim como para invalidar o regime compensatório praticado, nada referindo acerca da ausência de requisitos, como aduz o recorrente. Da mesma forma, diversamente do sustentado no recurso, a sentença expressamente afastou a incidência da Súmula n. 85 do TST, face à inidoneidade dos controles de horário ("Inidôneos os controles documentais de jornada, inviável a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST.", fl. 165-verso). Quantos aos domingos, de forma completamente equivocada, transcreve trecho de sentença que não corresponde àquela proferida às fls. 163-9.

Nesse contexto, tenho que a inconformidade da parte apenas tangencia o que foi julgado, não indicando objetivamente onde está o equívoco da decisão que enseja a sua reforma, nem apresentando razões que guardem correspondência com os fundamentos adotados pela sentença para decidir a lide, de forma que não há como se proceder à revisão do decidido.

A fundamentação do recurso constitui pressuposto inafastável de sua admissibilidade. Não se pode olvidar que o princípio do duplo grau de jurisdição tem por objetivo a revisão da decisão atacada (exclusivamente naquilo que for objeto de inconformidade da parte recorrente), de forma que, se a inconformidade da parte não guarda correspondência com o que foi julgado, como ocorre, no caso, não há como se proceder à revisão do decidido.

Assim, não observado o requisito previsto no art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 422 do TST, in verbis:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002).

Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário do reclamado, quanto aos itens: "Das Horas Extraordinárias", "Da Validade dos registros de horário", "Da validade do regime de compensação", "Dos Domingos", porque não ataca os fundamentos da sentença.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.

A juíza a quo, na audiência realizada em 30.07.2012, indeferiu a oitiva de testemunhas com vistas à prova da equiparação salarial, ao fundamento de que, na inicial, o reclamante não indicou os sobrenomes dos paradigmas.

O reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Sustenta que, com a oitiva das testemunhas, poderia ter comprovado se os paradigmas mencionados efetivamente existiam, se havia identidade de função, trabalho de igual valor, realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. Afirma...

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