nº 1999.01.00.103020-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Novembro de 1999
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Resumo
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEPÓSITO. PERÍODO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRAZO PRESCRICIONAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO. IPC. INCIDÊNCIA. DATA DOS EXPURGOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
CAUSAS REITERADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a inicial quando neles se fundar o pedido ( CPC, art. 282, VI e 283).
2. Os "extratos de conta" não são os únicos documentos aptos a comprovar a existência de vínculo com o regime fundiário.
3. Comprovada a titularidade das contas fundiárias, mediante a apresentação de documentos idôneos, não é cabível o indeferimento da inicial.
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em última instância, a interpretação das questões infraconstitucionais, consolidou o entendimento de que, na espécie, excepcionalmente, ocorre a inversão da regra do art. 333, I, do CPC.
Inépcia da inicial. Carência de ação. Preliminares rejeitadas (Ressalvado o entendimento do Relator).
5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a União Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas ações que versam sobre a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (ressalvado o entendimento do Relator).
6. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário.
7. A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
8. Consolidou a jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
9. É devida, na espécie, a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos índices de 26,06% (junho/87) 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,5% fevereiro/91).
10. Incidência de correção monetária desde a data do recolhimento incompleto e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
11. Nas demandas que versem sobre questão de direito já decididas pelos Tribunais, havendo condenação, é razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC.
12. Havendo sucumbência recíproca são os honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (CPC, art.21,caput).
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nº 1999.01.00.103020-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Novembro de 1999
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