Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-179600-44.2007.5.15.0114 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 179600-44.2007.5.15.0114 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ca AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Trata-se de pleito de indenização por danos morais e materiais decorrente do vínculo de emprego, em que o dano ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material, decorrentes das relações de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes da SBDI-1. Não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada entre a data da lesão e o ajuizamento da presente ação, considerando a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, há que se aplicar ao caso o prazo prescricional da novel lei, ou seja, o artigo 206, § 3º, inciso V. Assim, o ajuizamento da presente ação compensatória, em 27/11/2007, após o decurso do prazo trienal nele previsto, atrai a pronúncia da prescrição total.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-179600-44.2007.5.15.0114, em que é Agravante WALDECY DA COSTA DOS SANTOS e Agravados CONSÓRCIO ECOCAMP e MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

Insurge-se o reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "c" da CLT.

Apresentada contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPENSAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, em face ao reconhecimento da incidência de prescrição total. Eis os fundamentos do v. acórdão:

"DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. (...). Elaborada perícia médica (fls. 212/229), o expert concluiu que o reclamante é portador de distúrbio inflamatório em membro superior esquerdo com nexo para a atividade desenvolvida junto à reclamada, bem como haver incapacidade laboral parcial e permanente. Cabe destacar ter constado do referido laudo que o reclamante, ouvido pelo perito em 06/06/2008, relatou estar afastado do trabalho sem a percepção do benefício previdenciário desde setembro de 2007. Em seus esclarecimentos (fls. 233/234 e 248/251), o perito ratificou sua conclusão. Em audiência, a reclamada juntou documento encaminhado pelo INSS, não impugnado pelo autor, informando que "Em relação ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 29/05/2008, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a...

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