Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-94600-13.2011.5.17.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 94600-13.2011.5.17.0007 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/LFO/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-ESPOSA DE EMPREGADO FALECIDO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMPREGADO DETERMINADO PELA JUSTIÇA COMUM A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 6º, da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-94600-13.2011.5.17.0007, em que é Agravante ADENILDA LEAL TAVARES e é Agravada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A Reclamante recorre da seguinte decisão denegatória:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 114, VI, IX da CF.

    Consta do v. acórdão (fls. 277-8):

    '2.2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Conforme se extrai da peça de ingresso, a reclamação foi ajuizada pela ex esposa do Sr. Luciano Marcos dos Santos, este que pertencia ao quadro de professores da Reclamada, e que veio a falecer em 10/11/2009 (certidão de óbito à fl. 16). Nos termos da certidão de casamento à fl. 122, o divórcio foi decretado por sentença, datada de 04/05/2004, transitada em julgado em 19/05/2004. A autora aduziu na inicial que após o falecimento do seu ex-marido, a Reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento quanto aos créditos rescisórios, mas não fez sua inclusão no pólo passivo daquela demanda, tombada sob o nº 0143.2009.008-17.00-0 (8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES). Na Ação de Consignação supramencionada, o Espólio estava representado pela Srª Waldirene Martins da Silva, na qualidade de companheira, e dos herdeiros Luciano Junior Martins dos Santos (menor, também representado pela Srª Waldirene), Lidiane Tavares dos Santos e Vinícius Tavares dos Santos, como se observa da ata de audiência realizada naqueles autos, juntada às fl. 11-13. Também naquela ação, conforme se extrai da ata mencionada, em 27/01/2010 foi celebrado termo de conciliação, tendo sido registrado na cláusula "a" (fl. 11) o que segue: "a) Os consignados concordam com o valor depositado em juízo pela consignante e resolvem dividir o valor de R$ 3.574,03 em 04 partes iguais, de R$ 893,50 cabendo cada parte à Lidiane Tavares dos Santos, filha maior do de cujus, Vinicius Tavares dos Santos, filho maior de idade do de cujus, Waldirene Martins da Silva, que se declara companheira estável do de cujus e Luciano Júnior Martins dos Santos, filho adotivo do de cujus e da Srª Waldirene Martins da Silva, conforme cópia da sentença que ora é juntada aos autos." Registre-se, mais uma vez, que o acordo foi celebrado perante a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ACO 0143.2009.008-17.00-0, no dia 27/01/2010. Ciente do ocorrido, a Reclamante, por meio da presente ação, protocolizada em 29/07/2011, vem a afirmar que também seria credora das verbas trabalhistas do de cujus, sustentando que a Reclamada sabia da sua condição de dependente. Afirmou também na peça de ingresso que o INSS reconhecera aquela condição em 17/08/2010, deferindo, inclusive, a pensão por morte. A Reclamante, além da sua participação nos créditos pagos na ação de consignação, pugnou, ainda, pela condenação da Reclamada no pagamento da pensão alimentícia sobre os meses de setembro e outubro/2009 não descontados em folha, o que totalizaria o valor de R$ 1.854,15 (mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). Em contestação, a Reclamada negou a qualidade da autora de dependente ou sucessora do de cujus, sustentando a validade do acordo celebrado nos autos da ACO nº 0143.2009.008-17.00-0, bem como suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos oriundos dos descontos a título de pensão alimentícia. A sentença, em relação ao pedido de condenação da Reclamada no pagamento da pensão alimentícia, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Irresignada, a Reclamante, em razões recursais, aduziu que "o pedido de pagamento dos valores sonegados pela...

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