Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-70300-22.2009.5.05.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelOutros precedentes da referida SDI-I do C. TST são também nesse sentido: E-ED-RR - 118300-19.2006.5.20.0004 Data de Julgamento: 18/02/2010, Relatora
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 70300-22.2009.5.05.0029 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/MAM/HTN/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS. FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO- DESEMPREGO. JUROS DE MORA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-70300-22.2009.5.05.0029, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravados JOSÉ JORGE DE ASSIS e IMPERIAL CONSTRUÇÕES, ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado (ESTADO DA BAHIA), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado JOSÉ JORGE DE ASSIS apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória tem o seguinte teor:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV; 93, IX da CF.

    - violação do(s) art(s). 832 da CLT; 126,131, 458 do CPC.

    O apelo não merece trânsito.

    Ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi entregue plenamente.

    As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas por este Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo foi perfeito, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar ali qualquer vício que afronte aos dispositivos invocados.

    Ademais, a Turma firmou seu entendimento com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, não sendo necessário rebater todos os pontos arguidos pelas partes.

    Por conseguinte, sob a óptica da restrição imposta pela OJ 115/SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.

    O acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte Trabalhista, o que obsta o seguimento do apelo, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

    Mister ressaltar ainda que o decisum hostilizado também não incorreu em qualquer violação às diretrizes referentes à cláusula de reserva de plenário, assegurada no art. 97 da Carta Magna e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 10, visto que o Órgão Julgador de 2a instância não declarou expressamente a inconstitucionalidade ou afastou a incidência do art. 71 da Lei 8.666/93, apenas lhe emprestou a interpretação adequada ao caso concreto, de acordo, inclusive, com o entendimento perfilhado pelo colendo TST, que culminou com a edição da Súmula nº 331.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, II, XXI e LIV, da CF.

    - violação do(s) art(s). 71, §1°, da Lei nº 8.666/93; 295 e 333, I, do CPC; 818 e 840 da CLT; 265 do CC; 480 e 481 do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta no acórdão regional:

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. A responsabilidade subsidiária do ente público ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, decorre da culpa in vigilando e in eligendo, que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos contratos de trabalho dos e disposição. (...)

    (...) A Súmula nº 331 do TST, indevidamente criticada pelo recorrente, nada mais representa que a interpretação dada ao mencionado art. 71 da Lei nº 8.666/93.

    Não fora isso, restaria infringido o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa.

    No presente caso, não há dúvida de que o recorrente se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, bem como há parcelas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, de forma que sua responsabilidade encontra-se materializada na culpa in eligendo e in vigilando, que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição. Portanto, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados e do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

    A revista não há de prosseguir.

    Com base na teoria da responsabilidade civil, o entendimento que determinou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços consubstanciou razoável interpretação da norma aplicável ao caso concreto. O reexame da matéria submetida à revista mostra-se inviável, conforme o teor da Súmula nº 221, item II, do TST.

    Por fim, afastar a interpretação razoável que conduz ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos motivos expostos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso impede o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula nº 126 do TST.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 487 a 491, 611, 613 e 614 da CLT; 1º a 8º da lei 7998/90.

    O apelo não merece trânsito.

    Inviável o seguimento do recurso nestes tópicos, diante da conclusão da Turma, aduzindo que:

    Insiste o recorrente na tese de inexistência de despedida imotivada. Alega que não houve prova de que o reclamante foi despedido sem justa causa, ao revés, no interrogatório confessa que não foi despedido, mas deixou de comparecer ao serviço, contudo não houve pleito de despedida indireta. Pugna para seja excluída da condenação o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS, do art. 447 da CLT e indenização substitutiva do seguro desemprego.

    Em se tratando de despedida por justa causa a prova deve ser convincente, não deixando margem a qualquer dúvida, ante sua repercussão na vida social do empregado, a qual não veio aos autos.

    O fato de o reclamante ter afirmado que deixou de comparecer aos serviços por ausência de pagamentos de obrigações contratuais, por si só, não constitui prova suficiente ou presunção do abandono de emprego, mormente quando na inicial afirma que fora despedido sem justa causa e sequer cogitou da hipótese de rescisão indireta.

    Portanto, nada a reparar.

    As pretensões da parte recorrente importariam no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) OJ(s) 351, SDI-I/TST.

    - violação do(s) art(s). 37, XXI da CF.

    - Violação ao(s) art(s). 71 da Lei 8.666/93, 477 §§ 6º e 8º, da CLT.

    Trânsito inviável.

    Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado quanto à responsabilidade pelo pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 estão em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento da SDI-I do c. TST, como se vê no seguinte precedente:

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. ALCANCE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT 1. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e objeto do item IV da Súmula 331, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, motivo por que as multas prevista nos arts. 467 e 477 da CLT se inserem entre as...

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