Decisão Monocrática nº 5039808-95.2012.404.7100 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 13 de Junio de 2013

Data13 Junho 2013
Número do processo5039808-95.2012.404.7100

Vistos, etc.

A r. sentença (evento 65 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação entre as partes acima, em que postulada a autorização para exploração precária de linha de transporte interestadual.

Narra a autora ser empresa tradicional do serviço público de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros, ligando cidades paranaenses, paulistas, catarinenses e gaúchas, na condição de autorizatária da ANTT.

Informa que opera a linha atípica Paranavaí (PR) - São Bernardo do Campo (SP) desde janeiro de 2010, em razão das manifestações de apoio, solicitações e do interesse público e social das comunidades abrangidas pela linha, bem como pelo deferimento de parte da ANTT de autorizações especiais para as empresas Viação Apuí Transportes e Turismo Ltda. (Resolução nº 3.324, de 20/11/09) e Viação Xavante Ltda. (Resolução nº 3.433, de 25/02/10) para operarem linhas interestaduais até a realização do processo licitatório.

Cita jurisprudência do STF e do TRF-4ª Região que autoriza a exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros a título precário.

Relata que, em 21/03/2012, através do processo administrativo nº 50500.036281/2012-18, postulou junto à ANTT a concessão de Autorização Especial, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233/2001 para operar o serviço regular de transporte interestadual entre Paranavaí (PR) - São Bernardo do Campo (SP), com seccionamentos em diversos municípios até 31/12/2013, ou até que, por meio de processo licitatório, seja celebrado o contrato de permissão e iniciada a efetiva operação dos serviços.

Diz que a decisão deveria ser proferida em 30 dias, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.

Acrescenta que, por meio de Resoluções, diversas autorizações precárias foram deferidas pela ANTT a outras empresas, o que entende deva ser aplicado a si como medida de razoabilidade e proporcionalidade, em razão do benefício alcançado pelas populações das cidades abrangidas pelo itinerário.

Sustenta não haver vontade política da ANTT para realizar licitações nos serviços públicos de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que permite a monopolização das linhas em prejuízo dos usuários.

Requer a concessão de tutela, para obtenção de autorização especial para explorar o serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, em caráter precário, através da linha Paranavaí (PR) - São Bernardo do Campo (SP), com seccionamentos em Alto Paraná (PR), Nova Esperança (PR), Mandaguaçu (PR), Maringá (PR), Sarandi (PR), Arapongas (PR), Rolândia (PR), Londrina (PR), Osasco (SP), São Paulo (SP) - Terminal Rodoviário da Barra Funda, São Caetano do Sul (SP), Santo André (SP) e Diadema (SP), até a realização do processo licitatório de permissão, nos termos em que a ANTT concedeu para outras empresas em outros trajetos.

No mérito, requer a confirmação da liminar, a ser tornada definitiva.

Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00.

Determinada a oitiva prévia da ANTT antes do exame da antecipação de tutela (decisão do evento 3), a Agência contestou o feito e manifestou-se sobre a antecipação de tutela no evento 9, sustentando não ser cabível a concessão de tutela antecipada a teor do disposto no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, em razão de a liminar esgotar o objeto da ação ordinária. Além disso, afirmou não ser viável tutelar a manutenção de linhas sem outorga, sem autorização legal. No mérito, sustenta a improcedência do feito, aos argumentos de que: (a) a empresa autora está autorizada a realizar serviço de transporte interestadual no serviço de fretamento eventual ou turístico. No entanto, há 138 autos de infração lavrados em desfavor da parte autora, que perfazem o total de mais de quatro milhões de reais, visto que é empresa contumaz na prática de irregularidades no transporte coletivo de passageiros; (b) cabe exclusivamente ao Poder Executivo Federal, mediante critérios técnicos de conveniência e oportunidade, definir que linhas licitar, em que momento fazê-lo e a forma pela qual essa licitação ocorrerá; (c) é vedado ao Poder Judiciário a outorga de permissão de linha de transporte coletivo; (d) segundo a Nota Técnica n. 416/SPAS/2012, a autora não tem qualquer autorização, permissão ou concessão para explorar a linha em questão; (e) a linha requerida já foi objeto de estudo sobre a viabilidade econômica e apresentou alto déficit, o que a torna inviável para inclusão no Plano Geral de Outorgas elaborado pela ANTT e, portanto, não será licitada, conforme itens 41 a 48 da Nota nº 416/SUPAS/2012; (f) a população não estará desassistida, pois há possibilidade de integração entre os serviços disponíveis, sendo que diversas seções são operadas por outras empresas (g) o trecho pleiteado implica operação de transporte intermunicipal dentro da linha estadual, o que é vedado em lei; (h) o costume contra a lei não pode gerar direitos a partir da alegação de que o transporte já é feito; (i) o pedido da empresa encontra-se em análise pela Diretoria Colegiada da ANTT e, tão logo haja manifestação será publicada Resolução com a decisão final; (j) o art. 49 da Lei nº 9.784/99 preconiza que a Administração tem prazo de até 30 dias para decidir após a conclusão da instrução, e não a partir do protocolo do pedido.

Deferida a antecipação de tutela no evento 18, foi interposto recurso de agravo e apresentado pedido de reconsideração da decisão no evento 24, indeferido no evento 30.

Comprovado o cumprimento da antecipação de tutela (evento 42), a ANTT requereu o julgamento antecipado da lide (evento 56) e a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo para réplica (evento 58).

Determinada a conclusão do feito para sentença (evento 61), a parte autora apresentou memoriais e decisões em favor de sua tese no evento 64.

É este o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser obtido consoante a variação do IPCA-E/IBGE.

(...)

Irresignada, a parte autora apela (evento 71 na origem). Em síntese, repisando os argumentos lançados na petição inicial, propugna pela procedência da pretensão deduzida.

Com contrarrazões (evento 74 na origem), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

A v. sentença recorrida literaliza -

Deixo de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, considerando que não foi finalizada a instrução do processo administrativo em que requerida pela autora a exploração da linha, considerando que a ANTT já se manifestou no mérito, dizendo que a linha já foi objeto de estudo sobre a viabilidade econômica e apresentou déficit, razão pela qual não será licitada, conforme itens 41 a 48 da Nota Técnica nº 416/SUPAS/2012.

Passo, assim à análise do mérito da pretensão.

Os pressupostos à autorização de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em demanda judicial, estão expostos a contento em decisão de lavra do Juiz Federal Substituto Guilherme Maines Caon, nos autos do processo 5000423-51.2010.404.7120/RS, em sentença datada de 01/12/2011, que transcrevo em parte como fundamento de decidir:

A essência da lide versa sobre os limites de intervenção do Poder Judiciário frente aos atos da Administração no que concerne à prestação do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cuja competência administrativa está afeta à União, nos termos do art. 21, XII, e, da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:[...]

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...]

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; [...]

Trata-se de serviço público essencial, conforme previsão expressa do art. 10, V, da Lei 7.783/89, cuja exploração pode ser realizada diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. Optando o Poder Público pela delegação do serviço público a particulares, deverá fazê-lo nos termos do art. 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Destaque-se ainda o art. 178 da Constituição Federal:

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. [...]

A regulamentação legal do art. 175 é feita, em termos gerais, pela Lei 8.987/95, que relaciona uma série de conceitos e parâmetros a serem seguidos nas concessões e permissões de serviços públicos. Em relação ao serviço público de transporte de passageiros, existe normatização especial, a cargo da Lei 10.233/2001. Convém citar o art. 6º, da Lei 8.987/95, sem grifos no original:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das...

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