Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-39300-65.2009.5.15.0145 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Junio de 2013
Data da Resolução | 5 de Junio de 2013 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - AIRR - 39300-65.2009.5.15.0145 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMCB/kdva AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Colegiado a quo quando consta do v. acórdão recorrido pronunciamento expresso e fundamentado a respeito das alegações da parte.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Tendo sido consignado, pelo egrégio Colegiado Regional, ser inequívoca a existência de doença profissional, adquirida em razão do contrato de trabalho, não há falar em ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Incidência do item II da Súmula nº 378.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Constatada a presença do dano (tendinopatia do supra espinhal), da culpa da empregadora (negligência no acompanhamento das tarefas, realizadas de forma ergonomicamente inadequada) e do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e os efeitos danosos à empregada (trabalho exercido mediante postura inadequada), e ainda, restando configurado o ato ilícito
(descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho), correta a condenação da empregadora ao pagamento de compensação por danos morais.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-39300-65.2009.5.15.0145, em que é Agravante KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. e Agravada MARIA APARECIDA RICARDO AMORIM.
A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão de fls. 745/746 - numeração eletrônica, por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega a agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento do caso às hipóteses vertentes no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 767/777 - numeração eletrônica).
Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 783/801 (numeração eletrônica).
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 747 e 748 - numeração eletrônica), com regularidade de representação (fl. 442 - numeração eletrônica) e tendo sido satisfeito o preparo (fls. 740, 742, 761 e 779), conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A reclamada reitera a alegação suscitada no recurso de revista, de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que a egrégia Corte Regional, muito embora instada mediante a oposição de embargos de declaração, não teria se pronunciado sobre o cumprimento dos requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 para o deferimento da estabilidade acidentária pleiteada.
Sustenta, ainda, que, quanto à pensão mensal vitalícia, o egrégio Colegiado Regional não teria fixado o seu termo final.
Indica violação dos artigos 832, § 2º, da CLT,
458 do CPC e 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
Em princípio, registro que a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não constitui fundamento válido a ensejar a admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, haja vista o teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1:
"RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88".
No mais, observo que o fundamento adotado pelo egrégio Tribunal Regional para o deferimento da estabilidade acidentária está claro no v. acórdão regional, qual seja: a comprovação do nexo causal entre as atividades exercidas e a doença que levou a reclamante ao afastamento pelo INSS no período de 10.07.2003 a 15.03.2006.
No tocante ao termo final da pensão vitalícia, quando do julgamento dos embargos de declaração ficou registrado que: "tratando-se de pensão mensal vitalícia, não cabe a fixação de termo final, uma vez que perdurará enquanto viver a reclamante".
Eis os termos do decisum:
"Atendidas as exigências legais, conheço dos embargos.
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Alegou a embargante haver omissão no Acórdão no que se refere à fixação do termo final do pagamento da pensão. Aduz, ainda que não houve pronunciamento acerca da fundamentação das contrarrazões nas previsões do artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST, e sobre o Art. 5°, XXVII da Constituição .Federal, que estabelece a demonstração de dolo e culpa para imposição de indenização.
Razão não assiste à embargante.
Somente a título de esclarecimento, tratando-se de pensão mensal vitalícia, não cabe a fixação de termo final, uma vez que perdurará enquanto viver a reclamante.
No mais, constou expressamente que a
'existência de nexo causal entre a doença que levou a reclamante ao afastamento pelo INSS no período de 10.07.2003 a 15.03.2006, fazendo jus à garantia de emprego, prevista na cláusula 46 da Convenção Coletiva' (fl. 336), o que implica dizer ter sido reconhecido o motivo do afastamento, a doença ocupacional, nos termos da Súmula 378 do TST.
Ademais, ficou suficientemente apontado no Acórdão as condições de trabalho da reclamante, e que a reclamada não demonstrou que tomou todas as medidas a fim de evitar eventuais doenças ocupacionais, sendo responsável pelo dano provocado à saúde da trabalhadora (fls. 334, v/335).
Assim, o Acórdão apreciou expressamente as questões suscitadas e se encontra devidamente fundamentado, não havendo contradição e omissão a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o...
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