Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-74000-06.1999.5.01.0049 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 74000-06.1999.5.01.0049 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/jc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO EM CÓPIA INAUTÊNTICA. Caracterizada a irregularidade de representação processual do agravo de petição, em face da juntada de substabelecimento em fotocópia inautêntica, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista. A reclamada nem mesmo declarou, no momento da interposição do agravo de petição, a autenticidade da cópia juntada aos autos, nos termos do artigo 830 da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-74000-06.1999.5.01.0049, em que é Agravante TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. e Agravada ANESTINA ALVES NUNES.

A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 505-6, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões (conforme certidão da fl. 538), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 5º, II, XXII, LIV, LV da Constituição federal.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isto porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇAO / MULTA DE 10%.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 880 da CLT.

- conflito jurisprudencial.

Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 505-7)

O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, por irregularidade de representação, aos seguintes fundamentos:

"O agravo está assinado por advogada sem poderes para representar a agravante. E que o mandatário de folha 9 substabeleceu poderes a Tulio Claudio Ideses por meio de cópia não autenticada nem declarada autêntica (folha 144). Desse modo, não tem valor o substabelecimento passado por este último para a advogada Patrícia P. M. de Carvalho (folha 277), subscritora do apelo, mas que não está habilitada a representar a agravante, nos termos dos arts. 37 do CPC e 50 da Lei 8.906/94.

Registre-se não ser possível a regularização da representação processual na instância recursal, à luz da Súmula 383 do TST.

Diante da irregularidade de representação processual, não conheço do agravo." (fls. 445-7)

E acrescentou em sede de embargos de...

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