Acórdão Inteiro Teor nº RR-504-94.2011.5.09.0567 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 504-94.2011.5.09.0567 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/ng

CARÊNCIA DE AÇÃO. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho - quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-D da CLT - constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a cautelar nas ADIs 2.139 e 2.160, em 13/5/2009, para dar interpretação conforme a Constituição da República em relação ao art. 625-D da CLT, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000, salientando que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido apreciadas por Comissão de Conciliação Prévia, sob o fundamento de que esse entendimento preserva o direito universal de acesso à Justiça. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Conquanto o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho esteja assegurado pela Constituição da República, em seu art. 7°, inc. XXVI, a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui o direito de as horas in itinere serem remuneradas com o adicional de horas extras, de produzirem reflexos, bem como de serem consideradas salário.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-504-94.2011.5.09.0567, em que é Recorrente USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e Recorrido DIRCEU BERNARDO DA SILVA.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 273/281, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas "Submissão à Comissão de Conciliação Prévia - Faculdade" e "Horas In Itinere - Integração ao Salário - Reflexos". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 284/289.

Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 455).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

1.1. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:

"Frisa-se que a ausência de passagem prévia pelo órgão intersindical não impede o ajuizamento da ação. Esta E. Turma entende que a não observância do disposto no art. 625-D, da CLT não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos das decisões proferidas pelo STF (ADI 2139 MC/DF e ADI 2160 MC/DF), nas quais a Corte Constitucional entendeu pela interpretação conforme à Constituição em relação a esse artigo celetário, aplicando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), e da economia e celeridade processuais, uma vez que as propostas conciliatórias feitas em Juízo suprem a finalidade dessa norma. Nesse sentido é o Acórdão proferido nos autos n. TRT-PR-05719-2009-872-09-00-3, publicado em 13/04/2012, de relatoria do Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, cujos fundamentos peço licença para transcrever e adotar como razões de decidir:

...............................................................................................................

De se destacar, ademais, que as tentativas conciliatórias realizadas nas audiências inaugural (fl. 11) e de encerramento de instrução (fls. 204/205) restaram infrutíferas, o que comprova a falta de interesse das partes na composição e ausência de prejuízo decorrente da não submissão à CCP. Frisa-se que a previsão constante do acordo coletivo de trabalho da categoria tampouco é apta à pretensão da ré, pois não pode se sobrepor a determinações legais.

O entendimento ora adotado não importa ofensa aos artigos 625-D e 625-H da CLT" (fls. 223/226).

A reclamada sustenta que a comprovação de tentativa de conciliação perante a CCP é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho, além de estar previsto em acordo coletivo. Aponta violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e 611 da CLT. Transcreve aresto para confronto de teses.

A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho - quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-D da CLT - constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a cautelar nas ADIs 2.139 e 2.160, em 13/5/2009, para dar interpretação conforme a Constituição da República em relação ao art. 625-D da CLT, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000, salientando que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido apreciadas por Comissão de Conciliação Prévia, sob o fundamento de que esse entendimento preserva o direito universal de acesso à Justiça.

Sobre esse tema, vale lembrar os seguintes precedentes da SDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A regra inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139-DF e 2.160-DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos...

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