Acórdão Inteiro Teor nº RR-1699-84.2011.5.07.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 1699-84.2011.5.07.0013 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/crp/

RECURSO DE REVISTA.

  1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126.

    O egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que houve desvirtuamento do contrato de estágio, com a existência de subordinação jurídica e carga horária excessiva, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a reclamada. Decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido.

  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS NOS 219 E 329.

    Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos. Primeiro, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional. Segundo, deve declarar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nos 219 e 329, e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.

    No presente caso, a decisão regional contraria o entendimento consolidado por esta Corte Superior, uma vez que defere o pagamento de honorários advocatícios, ainda que ausente a assistência sindical.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1699-84.2011.5.07.0013, em que é Recorrente TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A e é Recorrido DANIEL FERNANDES MONTE COSTA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 354/362, decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a r. sentença de origem.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 366/379, no qual requer a reforma do v. acórdão regional.

    Decisão de admissibilidade às fls. 434/437.

    Sem contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão lavrada à fl. 440.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  3. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos do presente recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO.

    Quanto ao tema, assim se manifestou a egrégia Corte Regional:

    "Da validade do contrato de estágio

    A sentença de origem reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, no período de 17.05.2010 a 25.06.2011, condenando a reclamada a pagar as diferenças rescisórias ali descritas, tendo em vista o descumprimento das determinações estabelecidas na lei n° 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, em virtude da extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, trabalho em dois expedientes, cumprimento de metas, punição por não cumprir as metas, orientação dos novos estagiários por parte do reclamante e não acompanhamento das atividades pela instituição de ensino.

    Inconformada com a sentença, a reclamada recorre ordinariamente, pugnando pela validade do contrato de estágio celebrado com o reclamante, bem como pela improcedência das consequentes verbas deferidas, afirmando que aludido contrato observou os requisitos formais e materiais da lei n° 11.788, consoante comprovam as provas orais e documentais, não havendo o que se falar, portanto, em vínculo empregatício entre as partes.

    Razão, entretanto, não lhe assiste.

    A controvérsia entre as partes decorre da alegativa do reclamante de que, embora tenha ingressado sob a formalidade do contrato de estágio, esse foi desvirtuado, sendo-lhe conferidas atribuições, tarefas e jornada de trabalho diversas daquelas previstas no contrato de estágio.

    A distinção entre estágio e relação de emprego, ao se considerar somente o desenvolvimento fático da relação em si, nem sempre é fácil, pois em ambas as relações existem características idênticas e outras assemelhadas.

    Nos dois tipos de relação, há o trabalho pessoal, uma certa dependência, semelhante à subordinação, a não eventualidade e, normalmente, alguma forma de remuneração.

    Assim é que, a um terceiro que chegue a determinado estabelecimento, dificilmente poderá haver elementos para distinguir, ao simples olhar da execução das atividades, quem é estagiário e quem é empregado, pois o estagiário geralmente está realizando um trabalho dentro das necessidades e nas atividades normais da empresa, parecendo um trabalhador como outro qualquer.

    (...)

    No presente caso, da análise das provas acostadas aos autos, depreende-se, consoante reconhecido em sentença, que foram descumpridos alguns requisitos formais e materiais, exigidos pela Lei n° 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, conforme se demonstrará a seguir.

    Afirma o reclamante, em seu depoimento pessoal, às fls. 30/31:

    [...] que seu horário de trabalho era de 7h às 13h, só que muitas vezes passava das 13h, iam até 13h30min; que chegou a trabalhar dois expedientes, que ocorreu quando da visita do governador; que o governador [...] que teve um período que ofereceram para ficar trabalhando os dois turnos e que depois receberiam folgas; que isso ocorreu durante uma semana; que no Fórum classificam as peças processuais, que eram digitalizadas, e quando foi para o galpão era a mesma coisa, até entrarem novos estagiários; que o depoente passou a coordenar, função antes exercida pela Sra. Teresa; que depois foi entrando mais estagiários e o depoente acabou coordenando esses novos estagiários, que eram inexperientes; que o depoente tinha como superior a Sra. Juliana, mas muitas vezes o depoente fazia o trabalho da referida senhora; que extrapolava sua jornada mais ou menos duas a três vezes por semana; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que chegou a trabalhar aos sábados e quando trabalhava aos sábados era de 8h às 12h; que no período de dois a três meses trabalhou dois sábados ao mês; que do depoente era cobrada muito a produção; que tinham quadro de metas; que como o depoente coordenava eles, tinha que somar e mandar para a estatística; que o depoente cursava faculdade de Direito e classificava as peças, dava nome às peças, já as recebia digitalizadas, era um trabalho bem mecânico; que eles pediam produção, agilidade; que muitas vezes eles nem se preocupavam com a qualidade[...] que formalmente passou a ser líder em 01/11/2010, mas informalmente passou a ser líder no final de julho, começo de agosto, quando entrou a segunda remessa de estagiários; [...] que se não cumprissem as metas, a empresa pedia para acochar o pessoal e ameaçava os estagiários de desligamento[...]

    Veja-se o que aduz a testemunha do reclamante, às fls. 31/32:

    Que depoente e reclamante entraram na mesma leva de estagiários; que o horário que estava definido no contrato de estágio era de 07h às 13h; que trabalhavam nesse horário e às vezes prorrogavam um pouco, até às 14h; que essa prorrogação se dava duas vezes por semana, que dependia do volume de processos; [...]que a reclamada chegou a propor ao depoente e...

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