Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-159000-53.2007.5.02.0311 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelConforme entendimento sedimentado no âmbito de diversas Turmas do C. TST, em se tratando de execução fiscal de dívida ativa, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896, 'a', e 'c', da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º, uma vez que se trata de ação cognitiva. Nesse sentido, dentre outros, são as seguintes decisões: TST-AIRR 25...
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 159000-53.2007.5.02.0311 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. Ficou registrado pelo Colegiado local que a "União não logrou provar a existência de recurso administrativo ou defesa que suspenderia a exigibilidade da divida". Por isso, concluiu que "a prescrição iniciou-se a partir da notificação de cobrança da dívida diante da falta de prova de suposta causa suspensiva da prescrição". Nesse contexto factual, o recurso não se habilita à cognição extraordinária desta Corte, dado o óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-159000-53.2007.5.02.0311, em que é Agravante UNIÃO e Agravada THERMOFLEX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

A União interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 80-82, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho oficia, opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Eis os fundamentos do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, verbis:

Conforme entendimento sedimentado no âmbito de diversas Turmas do C. TST, em se tratando de execução fiscal de dívida ativa, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896, "a", e "c", da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º, uma vez que se trata de ação cognitiva. Nesse sentido, dentre outros, são as seguintes decisões: TST-AIRR 2500.2005.067.15.40.0, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04.09.2009; TST-AIRR 8168.2005.003.10.40.5, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28.08.2009; TST-AIRR 299.2006.010.12.40.2, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11.09.2009; TST-AIRR 2864.2005.036.23.40.8, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DEJT 02.10.2009.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2011 - fl. 57-vº; recurso apresentado em 01/07/2011 - fl. 59).

Regular a...

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