Acórdão Inteiro Teor nº RR-1156-04.2010.5.03.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 1156-04.2010.5.03.0086 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/kdva AGRAVO DE INSTRUMENTO.

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 950 DO CC. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

Ante a possível violação do artigo 950 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA.

  1. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO LOMBAR. RURÍCOLA BRAÇAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

    Constatada a presença do dano (espondiloartrose e abaulamento discal na coluna lombar), da culpa do empregador (negligência no acompanhamento das tarefas, realizadas de forma ergonomicamente inadequada) e do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e os efeitos danosos ao empregado (trabalho exercido mediante esforço excessivo da coluna lombar - corte de cana-de-açúcar), e ainda, restando configurado o ato ilícito praticado pela reclamada (descumprimento das normas de segurança e saúde do empregado), plenamente cabível a condenação da empregadora ao pagamento de compensação por danos morais.

    Recurso de revista de que não se conhece.

  2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. PROVIMENTO.

    Embora a lei não estabeleça um parâmetro rigidamente definido para se apurar o quantum debeatur, a regra recomenda que a indenização seja suficientemente reparadora, minimizando o sofrimento da vítima, e, ao mesmo tempo, apta a desestimular a prática continuada da conduta ilícita. Nesse contexto, demonstrado que o trabalhador adquiriu lesão lombar em decorrência da não observância das posturas ergonômicas adequadas para a atividade de corte de cana-de-açúcar, sem perda permanente da capacidade laboral, o valor fixado - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) - se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

    Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1156-04.2010.5.03.0086, em que é Recorrente USINA MONTE ALEGRE S.A. e Recorrido FRANCISCO SILVÉRIO DA SILVA.

    A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão de fls. 373/374 - numeração eletrônica, por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

    Alega a agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento do caso às hipóteses vertentes no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 377/384 - numeração eletrônica).

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao presente agravo de instrumento (fl. 387 - numeração eletrônica).

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO

      Tempestivo (fls. 374 e 377 - numeração eletrônica), com regularidade de representação (fl. 351 - numeração eletrônica) e tendo sido satisfeito o preparo (fls. 340, 341, 370, 371 - numeração eletrônica), conheço do agravo de instrumento.

      MÉRITO

      COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR.

      A propósito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

      "RESPONSABILIDADE CIVIL / DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MORAIS / QUANTUM / DANOS MATERIAIS / PENSÃO - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS RECURSOS

      Na peça de ingresso, o reclamante contou que laborou para a reclamada, como rurícola braçal, desde 03/03/1994, estando suspenso o contrato de trabalho com o recebimento de auxílioacidentário, desde 24/04/2010, por força de doença ocupacional

      (espondiloartrose e abaulamento discal na coluna lombar).

      Pleiteou indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia paga de uma única vez, desde o surgimento da lesão).

      A v. sentença deferiu ao demandante indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00.

      A reclamada alega que não lhe pode ser imputada culpa pela doença acometida ao obreiro, pois a prova técnica oficial constatou que tal moléstia é preexistente ao pacto laboral celebrado entre as partes, havendo predisposição congênita.

      Entende que o autor não demonstrou a existência de dano (efetivo prejuízo) nem de qualquer ato ilícito ensejador de dano, sendo certo que não houve lesão e se encontra o obreiro apto para o trabalho, nos termos do laudo pericial.

      Eventualmente, pleiteia redução do quantum arbitrado pelo juízo de origem.

      O reclamante, por sua vez, requer majoração da indenização a título de danos morais e o recebimento de indenização por danos materiais, em quantia igual aos salários integrais do período em que ficou totalmente incapacitado para o trabalho (de 25/04/2010 a 20/01/2011) e pensão vitalícia pela redução da força de trabalho.

      Examina-se.

      A responsabilidade civil patronal pretendida nesta ação depende da conjugação dos elementos que a compõem, quais sejam, dano efetivo, conduta antijurídica dolosa ou culposa do empregador e nexo de causalidade entre ambos.

      A prova técnica elaborada às fls. 188/244 concluiu o seguinte:

      '1.periciado cortador de cana, atividade em que fica em flexão lombar a maior parte do tempo 2. Trabalhando desde 1994, em 2010 apresenta incapacidade temporária devido a lombalgia 3. Caso enquadrado conforme Lei 8213/91 e Decreto 3048/99 como doença ocupacional. Pela doutrina, literatura, existe nexo 4. Afastado de 25/04/2010 a 20/01/2011, devido a ter se afastado da atividade geradora recuperou capacidade, ou seja, afastou-se da causa a...

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