Acórdão Inteiro Teor nº RR-305-51.2011.5.09.0671 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelResponsabilidade das Reclamadas: Afirma o demandante, em síntese, que foi contratado pela primeira Reclamada, para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde será construída a Usina Hidroelétrica de Mauá. Aduz que a segunda e terceira Reclamadas, que compõem grupo econômico, seriam as proprietárias e comercializavam...
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 305-51.2011.5.09.0671 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/cj/maf/AB/mki

RECURSO DE REVISTA. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa "in vigilando", impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-305-51.2011.5.09.0671, em que é Recorrente DINIR FLORIANO VIEIRA e são Recorridos COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRO e CONSTRUTORA COSICKE LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 186/206, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 210/224, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 226/229.

Contrarrazões a fls. 232/260.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls.

208 e 210) e regular a representação (fl.

16), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

- CONHECIMENTO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 187/197):

"A sentença assim versou (fls. 261/266):

Responsabilidade das Reclamadas: Afirma o demandante, em síntese, que foi contratado pela primeira Reclamada, para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde será construída a Usina Hidroelétrica de Mauá. Aduz que a segunda e terceira Reclamadas, que compõem grupo econômico, seriam as proprietárias e comercializavam a madeira extraída pela primeira demandada, cuja atividade mercantil se constitui em um de seus objetivos sociais, caracterizando-se como atividade-meio e, portanto, sujeitando-as à responsabilização pelos créditos inadimplidos pela real empregadora, em típica relação tomador/prestador de serviços, afastando-se do conceito de donas da obra que, de todo modo, em interpretação à disposição legal encerrada no art. 455 da CLT, ainda deve responder de forma subsidiária. Pondera, por fim, que a conduta das segunda e terceira Reclamadas se amolda às previsões legais estabelecidas pelos arts. 186 e 927 do CCB/2002, a elas se aplicando, também, o princípio consagrado pelo § 6º do art. 37 da CF/88. Em defesa, sustentam as Reclamadas que, em outubro/2006, a ANEEL realizou o Leilão nº 004/2006, cujo objeto seria a implantação da Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do Rio Tibagi localizado entre os Municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira ('UHE MAUÁ'), tendo a adjucatária Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, ora terceira Reclamada, constituída pelas empresas Copel Geração e Transmissão S/A e Eletrosul Centrais Elétricas S/A, na modalidade TURKNEY LUMP SUM, contratado outras empresas consorciadas para a execução da obra. Sustentam, em termos gerais, que o Consórcio, do qual a Copel é integrante e, por via de consequência, também a ela se aplica, é dono da obra objeto do referenciado Leilão da Agência Reguladora, o que ensejaria sua exclusão da lide, sendo uma das fases de implantação da Usina a supressão vegetal da área do futuro reservatório da Usina Hidrelétrica de Mauá, cujo trabalho foi empreitado à primeira Reclamada por meio de licitação para esse fim realizada, de conformidade com o previsto pela Lei nº 8.666/93. Entendem, enfim, inexistir amparo legal, jurisprudencial, doutrinário e fático, à imputação de responsabilidade às segunda e terceira Reclamadas, pois, na condição de donas da obra, meramente contrataram a prestação de serviços licitados, aplicando-se ao caso vertente a pacificação jurisprudencial do tema por meio da OJ 191 da C. SDI-1/TST. À análise. Tendo por escopo um adequado exame da questão controvertida, necessária uma correlata compreensão, ainda que perfunctória, quanto ao complexo de relações jurídicas contratuais em que inseridas as partes em contenda. Sob este aspecto, curial observar, inicialmente, que por contratação "TURNKEI LUMP SUM", modalidade em que adjudicado o bem objeto do Leilão nº 004/2006-ANEEL, deve-se considerar, a grosso modo, a pactuação jurídica em que o contratado compromete-se à consecução e entrega de determinada obra, mediante a paga de valor fixado pelo contratante. 'Turnkey, em princípio, significa um contrato pelo qual o contratante fornece o que for necessário para um determinado fim. Turnkei contratação é por vezes também referido como `Turnkei Lump Sum' ou `LSTK', salientando o objetivo de barganha entre as partes, com as responsabilidades atribuídas ao empreiteiro para entregar o projeto no tempo e para um nível de desempenho exigido, em troca de um 'pagamento fixo'. Tal expressão, adotada pelo Direito Comercial, encontra variações, conforme a utilização em determinados ramos de atividade. Assim, "na indústria da construção, LSTK combina dois conceitos. O LS (montante fixo) parte refere-se ao pagamento de um montante fixo para a entrega sob um exemplo contrato de EPC. O risco financeiro fica com o contratante. TK (turn kei) especifica que o escopo do trabalho inclui start-up do mecanismo para um nível de status operacional. Em última análise, o escopo do trabalho vai definir o que é exatamente necessário'. Logo, como no caso dos autos, a Agência Nacional de Energia Elétrica promoveu Leilão visando a 'contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de concessão e de autorização, e dos empreendimentos enquadrados nos termos do art. 17 da Lei nº 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, para o Sistema Interligado Nacional - SIN, no ambiente de contratação regulada', para exploração, pelo concessionário, do bem público para geração de energia elétrica, mediante pagamento à União. Para a consecução dos objetivos contratuais na exploração da UHE, a concessionária tem assegurada ampla liberdade na construção e execução dos projetos de implantação da unidade geradora, respeitadas as normas de regulamentação vigentes, a obviedade, podendo, inclusive, instituir servidões, construir estradas, modificar ou ampliar a UHE e, até mesmo, oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, consoante se infere do Anexo 12 do indigitado Edital de Leilão nº 004/2006. Ora, vislumbra-se, desde logo, que certamente tais direitos e prerrogativas não são conferidas senão ao 'dono' do empreendimento, considerando as peculiaridades da relação jurídica entre o Poder concedente e o concessionário, mormente em face ao disposto no art. 165 do Decreto nº 24.243/1934 (Código de Águas), que prevê a reversão à Entidade estatal Concedente, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso-d'água, de 'todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d'água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição', a tornar evidente a transferência precária do domínio. Sobre o tema já se pronunciou o E. TRT da Nona Região, em caso símile, concluindo pela condição de dona da obra da Copel, em razão da pactuação na modalidade 'TURNKEY LUMP SUM': COPEL. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. EMPREITADA INTEGRAL NA MODALIDADE 'TURNKEY LUMP SUM'. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. A COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A (segunda Ré) ajustou Contrato de Fornecimento de Bens e Serviços para Implantação da Usina Hidrelétrica Mauá com empresas consorciadas, sob a liderança da primeira Ré (J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A), empregadora do Autor. No caso, trata-se de contrato de empreitada integral, na modalidade TURNKEY LUMP SUM', na qual o contratado obriga-se a entregar ao contratante a obra completa, mediante o pagamento de um preço único e total. Evidenciado, portanto, que o contrato voltou-se à construção integral de uma usina hidrelétrica, a ser utilizada pela segunda Ré (COPEL). No contrato de empreitada, o dono da obra paga o preço ao empreiteiro, objetivando tão somente o resultado final contratado. Não há entre os empregados do empreiteiro e o dono da obra vínculo jurídico. Não se cogita de responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra, por falta de norma legal, na medida em que o art. 455 celetário regulamenta situação jurídica diversa, consistente na subempreitada, estabelecendo a responsabilidade do empreiteiro em relação aos empregados do subempreiteiro, em caso de inadimplemento deste pelas obrigações contratuais. Logo, incide na hipótese o entendimento firmado na OJ nº 191 da SDI-I do C. TST. O contrato de empreitada não enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, vez que inexiste qualquer previsão legal neste sentido, salvo quando o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no caso. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no...

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