Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-455-78.2011.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor7ª Turma

TST - AIRR - 455-78.2011.5.09.0009 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma DCVF/dsv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. A decisão regional, que entendeu como indevido o desconto salarial feito pelo reclamado a título de quebra de caixa, por ter origem em falhas no sistema da empresa, não viola o artigo 462, § 1° da CLT, pois não há cláusula no contrato de trabalho que permita descontos salariais por culpa da empregada e não há norma convencional que autorize as deduções salariais a título de quebra de caixa e, além disso, inexistiu dolo da empregada. Para decidir de forma diversa, é necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta esfera recursal, ante o óbice traçado pela Súmula n° 126 do TST. Aresto inservível, óbice da Sumula n° 337 do TST. ABANDONO DE EMPREGO. A jurisprudência dessa Corte Superior considera o prazo de 30 dias como sendo o requisito objetivo que enseja o conhecimento do abandono de emprego indicado no artigo 482, I, da CLT. Dessa forma, resta intacto o referido artigo, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo, ou seja, o lapso temporal de trinta dias não foi atendido, na medida em que a autora ingressou no dia 26/04/2011, com reclamação trabalhista em desfavor do reclamado. Além disso, consta na decisão regional que o reclamado foi notificado do teor da reclamação trabalhista no dia 10/05/2011, cerca de 28 dias depois da primeira falta injustificada ao trabalho, ocorrida em 12/04/2011. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-455-78.2011.5.09.0009, em que é Agravante AOS DEMOCRATAS BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME e Agravado VALDINÉIA SARAIVA DOS SANTOS.

A reclamada, inconformada com o despacho às fls. 230/233 (seq. 01), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 222/80 - seq. 01), interpõe agravo de instrumento (fls. 299/228 - seq. 01), postulando o processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 249/252 (seq. 01) e contrarrazões às fls. 244/249 (seq. 01).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

QUEBRA DE CAIXA

O Tribunal Regional firmou o seguinte entendimento acerca da matéria (fls. 217/219 - seq. 01), in verbis:

"QUEBRA DE CAIXA

O juízo monocrático determinou a devolução da diferença entre os valores descontados a título de diferenças de caixa (fls. 14/19) e os valores pagos a título de "quebra de caixa" no mesmo mês ao qual se refere o desconto. Contra essa decisão, insurge-se o réu, aduzindo, em suma, que o desconto foi efetuado com respaldo no artigo 462, § 1.º, da CLT e na cláusula 7 do contrato de fls. 64/65 e que os descontos a título de quebra de caixa podem superar os valores pagos sob o mesmo título. Pede a reforma do r. "decisum" de origem.

Sem razão.

Vigora no âmbito justrabalhista o princípio da intangibilidade salarial, que estabelece garantias diversificadas na ordem jurídica, visando assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado, dada a natureza alimentar do salário, voltado para o atendimento de necessidades essenciais do ser humano.

Dispõe o artigo 462 da CLT que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", sendo "vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário" (artigo 462, § 4.º, CLT).

Nesse passo, eis o estabelecido na cláusula 7 do contrato de trabalho celebrado entre as partes:

"Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo o qual fará com fundamento no Parágrafo 1§ do Artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em Contrato." (fl. 64)

Observa-se que a cláusula contratual acima transcrita não prevê expressamente a hipótese de descontos salariais decorrentes de culpa da empregada.

Antes, limita-se a fazer referência ao disposto no artigo 462, § 1.º, da CLT. Interpretação procedida à luz do postulado "in dubio pro misero" permitiria, em tese, a conclusão de que os descontos por mera culpa da trabalhadora não restaram autorizados na citada cláusula.

Além disso, não há norma convencional autorizando os descontos. Na mesma esteira, a conclusão do...

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