Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-261-03.2010.5.07.0031 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 261-03.2010.5.07.0031 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A EMENDA 45/2004. 1) Em decorrência da doença que lhe foi acometida - perda auditiva - no curso do contrato de trabalho, a reclamante buscou a indenização por danos morais e materiais. O TRT considerou, para fins de contagem da prescrição, a data da dispensa da empregada, ocorrida em 20.5.2003. 2) A autora aviou a pretensão indenizatória em demanda pretérita proposta em 08.7.2003 perante a Justiça Comum que, em razão da sua ausência à audiência inaugural, foi arquivada em 16.12.2005, logrando, com isso, a interrupção do prazo prescricional. A presente reclamação, por sua vez, foi proposta em 24.02.2010. 3) Nesse contexto, conquanto a presente demanda tenha sido proposta após vigência da EC 45/2004, o que, em princípio, atrairia a aplicação do prazo trabalhista do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido em razão da anterior demanda pelo mesmo pedido, aplica-se ao caso a regra prescricional dos 3 anos, prevista na lei civil que, na hipótese, foi descumprido pela reclamante, restando fulminada a pretensão. Inviolados os artigos apontados pela parte. Aplicável o teor do art. 896, "a", da CLT. Mantido o óbice ao trânsito da revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-261-03.2010.5.07.0031, em que é Agravante MARIA DO CARMO SOUSA SEGUNDO e é Agravada M DIAS BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

A reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 740-2, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Com contraminuta e contrarrazões (fls. 796-809 e 812-26), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Eis os fundamentos do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, verbis:

"PRESCRIÇÃO / ACIDENTE DE TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art.(s) 5º, XL, da Constituição Federal.

- violação do(s) art.(s) 177, do CC de 1916 .

- divergência jurisprudencial

Sustenta o recorrente que sofreu acidente de trabalho em 1997, tendo ajuizado reclamação trabalhista na Justiça Comum em 13/01/2003, antes, portanto, da promulgação da Emenda nº 45/2004. Por esta razão, alega ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.

A 2ª Turma decidiu:

'Discute-se na doutrina, com reflexos sobre a jurisprudência, qual o prazo prescricional aplicável às ações onde postulada indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, após o advento da Emenda Constitucional nº 45, em dezembro de 2004, se o bienal previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, ou o mais dilargado, estabelecido no Código Civil.

Sobre a matéria, veja-se elucidativa Ementa, da lavra do Eminente Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, do Eg. TRT da 3ª Região, abaixo transcrita:

'Ementa: Prescrição. Acidente do trabalho. EC 45/2004.

Processos em andamento - Nas indenizações por acidente do trabalho, o prazo prescricional previsto no art. 7º.,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT