Acórdão Inteiro Teor nº RR-28700-30.2009.5.03.0044 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. Tomando-se como marco a EC n.º 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, somente os casos em que a lesão se deu...
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 28700-30.2009.5.03.0044 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/cb I

- RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL.

  1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência firmada pela SBDI-1 estabelece que, aos acidentes ocorridos posteriormente à EC 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. No caso, o assalto, do qual foi vítima o reclamante, ocorreu em 2005, e deve ser aplicada a prescrição trabalhista.

    Logo, ajuizada a ação em 5/3/2009, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos da data do assalto (2005), ou seja, não está prescrita a pretensão do reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Discute-se, no caso, a possibilidade de imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador (Banco do Brasil S.A) pelo assalto do qual foi vítima o reclamante (que exercia a função de Caixa), ao transportar valores para abastecer caixas eletrônicos. Uma vez que o caput do art. 7º da Constituição da República constitui tipo aberto, e prevê, genericamente, a possibilidade de reconhecimento de direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador, a responsabilidade subjetiva do empregador, prevista logo após, no inciso XXVIII, surge como direito mínimo assegurado pela Constituição. Trata-se de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito à melhoria social do trabalhador. Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador envolvido, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função com risco. A situação dos autos amolda-se ao disposto no parágrafo único do art. 927 do CC, pois os assaltos, envolvendo o transporte de numerário, constituem risco inerente à atividade profissional, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. Isso porque o acidente de trabalho causado pelo assalto tem relação com o risco da atividade econômica, que deve ser assumido pela empresa, conforme dispõe o 2º da CLT. Subsiste, portanto, o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Recurso de revista de que não se conhece. 3. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na fixação do montante da indenização, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, e não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada situação. No caso dos autos, o Tribunal Regional relatou que "o reclamante, além de transportar malotes com valores para abastecimento de caixas eletrônicos, ainda sofreu, diretamente, assédio dos assaltantes, quando do evento ocorrido na agência em que ele trabalhava, uma vez que o autor, sob ameaças, teve que percorrer as dependências do banco recolhendo dinheiro para os assaltantes". Assim, a condenação da reclamada ao pagamento do montante de R$ 150.000,00 (por danos morais), ao reclamante (vítima de assalto), observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se a natureza e a extensão dos fatos narrados pela Corte regional e a necessidade de reparar os danos causados. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. II

    - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não se conhece do recurso de revista adesivo quando não conhecido o recurso de revista principal.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-28700-30.2009.5.03.0044, em que são Recorrentes LUIZ CARLOS DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A. e Recorridos OS MESMOS.

    O TRT da 3ª Região, mediante acórdão proferido às fls. 1156/1179, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial ao do reclamante.

    O demandado opôs embargos de declaração, às fls. 1182/1191, que foram acolhidos, em parte, pelo TRT, às fls. 1195/1198.

    O Banco do Brasil interpôs recurso de revista, às fls. 1201/1220, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT.

    O reclamante interpôs recurso de revista adesivo, às fls. 1272/1274.

    Os recursos de revista foram admitidos pelos despachos de fls. 1259/1260 e 1276.

    O reclamante e o reclamado apresentaram contrarrazões às fls. 1262/1270 e 1279/1284, respectivamente.

    Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do RITST).

    É o relatório.

    V O T O

    I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL

  2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

    O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos sobre a matéria (fls. 1161/1162):

    O Reclamado pretende a aplicação da prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3°, V, do CCB, no que tange à indenização por danos morais, uma vez que o alegado transporte de numerário sem escolta e o assalto à agência ocorreram entre 2003 e o início de 2005.

    Tratando-se de direito de inegável natureza trabalhista, aplica-se a prescrição do art. 7°, XXIX, da Carta Magna.

    Logo, não cabe espaço a tese de invocação do art. 206, parágrafo 3°, V, do CCB ao caso da indenização por danos morais decorrente do transporte de numerário sem escolta e do assalto à agência, ainda que ocorridos em datas anteriores ao marco prescricional declarado pela v. sentença.

    O recorrente alega que deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional que aplicou a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, pois é incontroverso que o assalto à agência onde o reclamante trabalhava ocorreu no início de 2005, e que o alegado transporte irregular de valores se deu no período compreendido entre 2003 e final de 2004.

    Sustenta que deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, que fixa em 3 anos o prazo para o ajuizamento da ação que visa à reparação civil por eventuais danos decorrentes da relação de emprego.

    Argumenta que quando ajuizou a ação, em 5/3/2009, havia transcorrido mais de 4 anos da data da alegada lesão, e está prescrita a pretensão do reclamante.

    Alega que foram violados os arts. 189 e 206, § 3°, V, do Código Civil, 5°, II, LIV e LV, 7°, XXIX, da CF/88. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.

    À análise.

    A jurisprudência firmada pela SBDI-1 estabelece que, aos acidentes ocorridos posteriormente à EC 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no art. 7º XXIX, da Constituição da República.

    No caso, o assalto, do qual foi vítima o reclamante, ocorreu em 2005, de acordo com o TRT e o próprio demandado, e deve ser aplicada a prescrição trabalhista.

    Logo, ajuizada a ação em 5/3/2009, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos da data do assalto (2005), ou seja, não está prescrita a pretensão do reclamante.

    Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. Tomando-se como marco a EC n.º 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, somente os casos em que a lesão se deu em data posterior à sua vigência se submetem à prescrição trabalhista disciplinada pelo inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a lesão se deu no ano de 2010 e a ação foi proposta no ano de 2011, não se encontrando prescrita a pretensão. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. O art. 7.º, XXVIII, da CF assegura um direito mínimo ao trabalhador, o qual não exclui a possibilidade de caracterização da responsabilidade objetiva, quando a forma como a atividade for exercida na empresa implicar maiores riscos para o direito do empregado. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR - 482-92.2011.5.11.0013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012).

    I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1 - Esta Corte tem decidido que nos casos de ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrentes da relação de emprego, ocorridos posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. 2 - O direito positivo pátrio acolhe a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Assim, a contagem somente tem início, tratando-se de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência...

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