Acórdão Inteiro Teor nº RR-21000-77.2009.5.02.0384 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 21000-77.2009.5.02.0384 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ha/jb/jr RECURSO DE REVISTA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. Nos termos da Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ressalva do entendimento do Relator, que aplicaria mais amplamente a teoria especial trabalhista de nulidades. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21000-77.2009.5.02.0384, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE OSASCO e Recorrida APARECIDA DAS GRAÇAS RAMOS RODRIGUES.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Município interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Foram apresentadas contrarrazões, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo não conhecimento do apelo.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST

O Tribunal Regional decidiu:

"(...)

B) DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

DO MÉRITO

  1. Vínculo empregatício. Consectários legais.

Na decisão monocrática restou decidido que o artigo 37, II, da CF/88 determina expressamente que a investidura em cargo público se dá apenas através de concurso público, estabelecendo expressamente sobre a possibilidade excepcional de contratação por prazo determinado, considerando, desse modo, ser imperioso reconhecer a nulidade do contrato em epígrafe. Por outro lado, a Súmula nº 363 do C. TST já sedimentou entendimento acerca da contratação de servidor público, deixando claro que são devidas as horas laboradas e o FGTS do período. Desse modo, indeferiu os pleitos relacionados ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, seguro desemprego de forma indenizada e FGTS sobre aviso prévio.

Pugna a Recorrente pela reforma da r. sentença, a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício, sob a alegação, em síntese, de que a não observância por parte da recorrida, no que diz respeito à investidura em cargo público, não impede a configuração do vínculo empregatício. Ademais, os elementos probatórios coligidos aos autos comprovam o labor habitual e ininterrupto da recorrente, devendo, por conseguinte o município ser condenado ao pagamento de todos os títulos decorrentes, tais como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT e indenização do seguro desemprego.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a Reclamante foi contratada em 08.03.2007 pelo município recorrido, para exercer a função de vigia, mediante o salário de R$ 485,00, nos termos da Lei Municipal 2.094/1989 e artigo 433 da CLT.

O contrato de trabalho por prazo determinado tinha como termo final 90º dia, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, devendo se ultimar em 07.09.2007. Ocorre que, ao revés do disposto no aludido contrato, a Reclamante permaneceu no exercício de suas funções até a data de

30.11.2008, ou seja, durante 01 ano e 08 meses.

A contratação da Recorrente por prazo determinado trata-se de uma modalidade excepcional, que visa atender situação emergencial, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os termos insculpidos no artigo 37, IX, da CF.

Exsurge do presente processado, entretanto, que não houve a transitoriedade dos serviços prestados pela Reclamante, que tal modalidade de contratação exige, na medida em que se admitia a duração de tal contrato por somente no máximo 180 dias, sendo este...

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