Acórdão Inteiro Teor nº RR-204000-47.2007.5.09.0678 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 5 de Junio de 2013
Data da Resolução | 5 de Junio de 2013 |
Emissor | 7ª Turma |
TST - RR - 204000-47.2007.5.09.0678 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma DCVF/ae
RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apelo que desatende ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PREVI E PELO BANCO DO BRASIL. EXAME CONJUNTO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. A Corte Regional ao declarar a prescrição parcial atinente à supressão dos anuênios contrariou o entendimento da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que efetivamente não se trata de parcela prevista em lei, bem como decorrido o interstício de mais de cinco anos entre o ato da supressão e o ajuizamento da demanda. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO Decisão regional proferida em consonância com a redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 175, de 24/5/2011: "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Recurso de revista de que não se conhece.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. TEMAS REMANESCENTES. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. Ao decidir que a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, é apenas parcial, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei e foi consignado que a alteração ocorreu no ano de 1997. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
SUPRESSÃO DO CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA DURAÇÃO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A supressão do cômputo do intervalo intrajornada na duração do trabalho decorreu de alteração unilateral do pactuado, pois a lei assegura, ao empregado bancário, jornada de trabalho de 6 horas com intervalo de 15 minutos não computados na duração do trabalho. Assim, ao entender que a prescrição do direito a horas extras decorrentes dessa supressão é parcial, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
DESVIO DE FUNÇÃO E REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO. MATÉRIA FÁTICA. As premissas fáticas consignadas pela Corte Regional atestam a identidade das atribuições exercidas pelo reclamante a ensejar o deferimento das diferenças salariais pelo desvio de função, bem como o pagamento em pecúnia da licença prêmio a justificar a condenação dos reflexos daquelas diferenças. Assim, para se acolher as alegações recursais no sentido de que não houve desvio de função ou de que não foi demonstrado o pagamento de licença prêmio em pecúnia, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reiteradamente tem negado a aplicação da Súmula nº 253 aos casos em que a gratificação semestral é paga mensalmente, hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA DE 40% DO FGTS. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO. A moldura fática delineada no acórdão regional demonstra que, ao ser concedida a aposentadoria voluntária ao reclamante, o banco reclamado determinou que o empregado assinasse documento informando seu desligamento, seguindo normas regulamentares internas, sem demonstração do caráter volitivo, do que resulta que a ruptura do pacto laboral ocorreu sem motivação, desprestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho. Outrossim, esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a aplicação da multa que lhe foi imposta, ante a configuração de que opostos embargos protelatórios. Ademais, a aplicação de multa por embargos de declaração com intuito procrastinatório insere-se no poder discricionário do Julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade, para analisar o caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-204000-47.2007.5.09.0678, em que são Recorrentes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido ADEMIR CÉSAR BITTENCOURT.
Em face do acórdão às fls. 1011/1019, complementado às fls. 1040/1043, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, os reclamados interpõem recurso de revista às fls. 1045/1060 e 1125/1163.
Despacho de admissibilidade às fls. 1169/797.
Contrarrazões às fls. 1175/1207.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos de revistas.
TRANSCENDÊNCIA
Esclareça-se primeiramente que a questão da transcendência, disciplinada na Medida Provisória nº 2.226/2001, está pendente de regulamentação, daí por que não se há de falar na sua análise como pressuposto de conhecimento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO
Em suas razões de revista (fls. 1125/1163), o banco reclamado sustentou que, mesmo instado via embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca dos questionamentos realizados e cominou multa por considerar os embargos de declaração protelatórios. Apontou violação do artigo 538 do Código de Processo Civil.
No entanto, o apelo esbarra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Não conheço.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PREVI E PELO BANCO DO BRASIL - EXAME CONJUNTO
Considerada a identidade das matérias suscitadas nos recursos de revistas interpostos pelos reclamados, passo à análise conjunta dos temas.
SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO
Aduzem os recorrentes que o acórdão regional, ao afastar a prescrição total do pleito de pagamento de anuênios sob o fundamento de que houve redução salarial, vedada por lei, e não supressão de verba prevista em norma coletiva, violou os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariou o entendimento das Súmulas nºs
277, 294,
326 e Orientações Jurisprudenciais nºs 76 e 156 da SBDI-I, todas deste Tribunal Superior, bem como divergiu do entendimento de outros Tribunais sobre a matéria.
Passo à análise.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do reclamante, para afastar a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças a título de anuênios, pelos seguintes fundamentos:
"ANUÊNIOS
O reclamante insurge-se contra a r. sentença no que acolheu a alegação de prescrição total do pedido de diferenças a titulo de anuênios.
Segundo o reclamado, os valores pagos a titulo de anuênios até 31.8.98 foram incorporados aos salários, quando o beneficio deixou de ser pago. Argumenta que a vantagem foi instituída através dos acordos coletivos, o que perdurou até 31.8.99, quando a cláusula normativa deixou de ser renovada. Discorre, em defesa, a respeito da aplicação limitada das normas coletivas ao tempo de vigência dos instrumentos normativos,
Ocorre que não só o reclamado deixou de provar a sua tese de que o anuênio foi instituído através de acordo coletivo, como o reclamante trouxe a cópia da sua CTPS (f1. 40), do registro de empregado (11. 137 do volume de documentos) e da circular FUNCI nº 802 (fl. 139 do volume de documentos) em que há expressa previsão de pagamento dos proventos acrescidos do quinquênio, o que é suficiente para demonstrar a existência de um ajuste contratual. Evidente que a hipótese não é de concessão de verba por força de norma coletiva, mas sim de direito que se agregou ao contrato laboral.
Aqui, portanto, em que há cláusula contratual consignada na carteira de trabalho e no registro de empregado, é inegável que tal condição estipulada em norma contratual agregou-se ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida nem alterada por força do que dispõe o art. 468 da CLT.
Não prospera, pois, a argumentação trazida em defesa, já que não é possível a conclusão de que a concessão do beneficio inscrito na CTPS do autor, na época de sua instituição, estava respaldada nos instrumentos normativos.
Diante destes fundamentos, não se vislumbra a prescrição total alegada, mormente porque, no presente caso, o que ocorreu foi a redução salarial, o que não é permitido por lei, e não a supressão de verba prevista em norma coletiva, como defende a parte demandada. A...
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