Acórdão Inteiro Teor nº RR-2243100-08.2008.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | RECURSO DE REVISTA. DONO DE OBRA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. O entendimento uniforme desta Corte é de que não subsiste responsabilidade para o dono da obra em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, conforme a OJ n.º 191... |
Data da Resolução | 5 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 2243100-08.2008.5.09.0009 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/ajsn/ct/ems RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O dono da obra, ainda que de forma subsidiária, não responde por créditos trabalhistas não adimplidos pelo empreiteiro, salvo se se cuidar de empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, infere-se do acórdão do TRT que o Município de Curitiba, segundo-reclamado, firmou contrato de empreitada, de modo que figura como dono da obra de construção civil (prestar serviços de recomposição de pavimentação de ruas em TSB e CBUQ -revestimentos asfálticos-, com previsão de que o objeto contratado será executado no prazo de 12 (doze) meses). Dessa forma, resta comprovada a condição de dono da obra do ente público, devendo ser afastada a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 deste Tribunal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2243100-08.2008.5.09.0009, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Recorridos EMERSON CAROSSI e DECK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
O e. TRT da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário do empregado para declarar a responsabilidade subsidiária do Município pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do acórdão às fls. 326/343.
Contra essa decisão, o ente público interpõe recurso de revista às fls. 348/353. Sustenta, em síntese, que o contrato firmado com a empregadora principal foi de empreitada, o que afasta a sua responsabilização subsidiária, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST.
O recurso de revista foi admitido pela Vice-Presidência do e. TRT, despacho às fls. 358/360.
Contrarrazões apresentadas pelo trabalhador, nos termos da certidão às fls. 366/368.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 374/377, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 346/348), possui representação regular (Súmula nº 436 do TST) e dispensado o preparo, pelo que passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O e. TRT da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário do empregado, sob o fundamento de que:
"O autor trabalhou para a primeira ré (Deck Construtora) na função de 'encarregado de obras' (fl. 13).
O Município de Curitiba admite que firmou 'contrato de empreitada' com a primeira reclamada para a 'execução de serviços especializados' (contestação - fl. 315), juntando os contratos em questão, nos quais consta que a reclamada Deck se obriga a 'prestar serviços de recomposição de pavimentação de ruas em TSB e CBUQ...' (revestimentos asfálticos), com previsão de que 'o objeto contratado será executado no prazo de 12 (doze) meses...'...
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