Acórdão Inteiro Teor nº RR-414-17.2010.5.09.0084 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 414-17.2010.5.09.0084 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/v/rh RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT. Não comprovada, pela Reclamada, a satisfação dos requisitos contidos no art. 896 da CLT, descabe o processamento do seu Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO ESPÓLIO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do Recurso de Revista adesivo (art. 500, III, do CPC), ante o não processamento do Recurso de Revista principal. Recurso de Revista adesivo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-414-17.2010.5.09.0084, em que são Recorrentes WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e ESPÓLIO DE GLACIELE SILVA DA LUZ e Recorridos OS MESMOS.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Nono Regional, pelo acórdão a fls. 486/520, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários que lhe foram apresentados. Ao apelo da Obreira, para deferir o pagamento das horas extras fundamentadas no art. 67 da CLT, majorar o valor da indenização por danos morais e ampliar o valor da multa convencional. Em relação ao Recurso patronal, foi determinada a exclusão do adicional noturno e de seus reflexos, inclusive sobre o FGTS.

Inconformada com o teor desta decisão, interpõe o Reclamado o Recurso de Revista a fls. 522/535. Discorre sobre a condenação referente a dano moral, horas extras e multa convencional.

Despacho de admissibilidade a fls. 606/609, sendo determinado o processamento da Revista, a qual recebeu razões de contrariedade a fls. 611/615.

Ato contínuo, a parte autora fez chegar aos autos as suas razões de Recurso de Revista adesivo (a fls. 616/622), discorrendo quanto à majoração do valor da condenação por dano moral. Tal apelo foi contrarrazoado a fls. 634/641.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

DANO MORAL

- CARACTERIZAÇÃO - VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO

Ao manter a condenação relativa ao reconhecimento do dano moral, o órgão julgador regional assim fundamentou a sua decisão:

Para a reparação do dano moral, é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados, como, por exemplo, a intimidade, vida privada, honra e imagem. O fato do empregado ser submetido à revista, ainda que não vá além da verificação de bolsas/mochilas/sacolas, constitui invasão de privacidade de pertences dos trabalhadores, que devem ficar atentos ao que mantêm em suas bolsas ou mochilas, de modo a não sofrer eventual constrangimento por ocasião das revistas em questão. Mesmo que fosse feita em local reservado, por pessoas do mesmo sexo e com prévio conhecimento dos empregados, a inspeção pessoal enseja injusto constrangimento. Tal procedimento vai além de pretenso controle visual sugerido, que deveria ser feito preventiva e ostensivamente por fiscalização, por meio de pessoas ou equipamentos, e não por inspeção direta e individual, como se realizava. Uma vez que o empregador não possui autoridade para reprimir práticas delituosas, deve acabar com a condenável revista em seus empregados e investir em métodos de controle (alarmes e sistemas televisivos, por exemplo), para se prevenir contra eventual dano material. Recurso ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento nesse aspecto.

Sobre o valor da indenização, asseverou ainda que:

"A indenização em referência não repara concretamente o dano em discussão, haja vista natureza imaterial do mesmo, bem como não objetiva o enriquecimento do ofendido. A função pedagógica da condenação dessa espécie, é que melhor atua na satisfação do direito do ofendido, ou seja, mais pela sanção imposta ao ofensor, que pelo valor fixado, é que o ofendido tem seus valores morais recompensados.

É certo, por outro lado, que o valor em discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor (WMS Supermercados do Brasil Ltda.), e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve ser excessivo, respeitando-se capacidade econômica do ofensor.

Dessa forma, considerando os valores que têm sido arbitrados por esta E. Turma nas condenações à reclamada em questão (R$ 5.000,00), nos casos de indenização por danos morais decorrentes de revistas, tem-se que a condenação fixada pela origem (R$ 1.000,00) não atende aos fins preconizados."

Vários são os argumentos apresentados pela Reclamada, objetivando a reforma do julgado e o afastamento da condenação em questão: o fato de não haver agido de forma dolosa, em relação às revistas promovidas nos seus empregados; a ausência de comprovação do dano efetivo e do abuso de direito; o fato de não haver praticado ofensas pessoais aos seus empregados; o poder de fiscalização, inerente à figura do empregador, sem nenhum contato físico com os empregados; a fundamentação apresentada pela Reclamante ser ampla e genérica.

Nesta ordem de acontecimentos, indica violados os arts. 818 da CLT; 333, I, do CPC; 5.º, V, da Constituição Federal, além de apresentar inúmeros arestos ao confronto jurisprudencial.

À análise.

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