Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-105-95.2011.5.04.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 105-95.2011.5.04.0020 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ac/lr/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALCANCE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que: "Na espécie, a inidoneidade financeira é presumível, dada a revelia e confissão da primeira reclamada (fl. 60), tendo-se, pois, que descumpriu com as obrigações contratadas, o que autoriza concluir tanto pela culpa

'in vigilando' quanto pela culpa 'in eligendo' do tomador de serviços.". Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-105-95.2011.5.04.0020, em que é Agravante BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE e são Agravadas ROSEMERI DE OLIVEIRA e START SERVICE LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRDE contra o r. despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do BRDE com base no § 4º, do art. 89 da CLT e Súmula 333 do TST.

O agravante investe quanto ao tema referente à responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, que a Administração Pública não responde pelo pagamento de encargos trabalhistas do empregador. Informa ter demonstrado o preenchimento do artigo 896 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a questão referente à responsabilidade subsidiária, consignou in verbis:

"O recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, conforme reconhecido na defesa do BRDE.

A prestação de serviços da autora em prol do segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT