Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-13740-26.2005.5.03.0136 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelNesse sentido são os seguintes precedentes de cada uma das Turmas desta Corte Superior: TST-Ag-AIRR-2296340-32.2001.5.09.0016, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/02/2011; TST-AIRR 23740-04.2004.5.09.0670, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/03/2011; TST-Ag-AIRR - 150140-18.2008.5.03.0047, ...
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - Ag-AIRR - 13740-26.2005.5.03.0136 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ln AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Nega-se provimento ao agravo em que o reclamante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional expôs os fundamentos de fato e de direito suficientes ao julgamento integral da demanda, em que pese o acórdão ser contrário aos interesses da parte. Afastou a arguição de cerceamento de defesa, ao fundamento de que "O fato de o perito ter registro junto ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais na especialidade de anestesista não o desqualifica para o exercício de suas funções. Veja-se que o perito é formado em medicina, com vinte e seis anos de profissão e possui curso de especialização em perícia médica, além de ter sido nomeado a partir da confiança e da qualidade técnica demonstrada em seus trabalhos". Assim, a formação do convencimento judicial em torno das provas produzidas, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, não configura cerceamento do direito de defesa, em face do que previsto nos arts. 125, II, e 131, do CPC e 765 da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-13740-26.2005.5.03.0136, em que é Agravante HUMBERTO WILLER DE ASSIS TACCO e Agravada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES- POLO DE MINAS GERAIS LTDA. - CREDICOM.

Insatisfeito com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o reclamante interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 923, 924 e 957) e à regularidade de representação (fl. 107), CONHEÇO do agravo.

  2. MÉRITO

    O Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, mediante as seguintes razões:

    A Vice Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:

    PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Alegação(ões):

    - violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX da CF.

    - violação dos arts. 458, incisos I, II e III e 535, incisos I e II do CPC e e 832 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que, embora provocado o douto Colegiado omitiu-se no tocante às questões que alinha às f. 613/637.

    Consta do v. acórdão (f. 562/563):

    No que pertine à negativa de prestação jurisdicional, o reclamante afirma que a r. decisão de embargos de declaração, às fls. 554/555, não examinou as questões essenciais e controvertidas que foram novamente levadas ao conhecimento do Juiz, que as decisões interlocutórias não foram fundamentadas e que as provas ou a argüição de exceção do perito oficial não foram examinadas a contento.

    Todavia, não enseja prestação jurisdicional incompleta a circunstância de o juízo examinar com acuidade as argumentações das partes e apresentar a devida fundamentação da matéria, como ocorreu na espécie (art. 93, inciso IX, da CF).

    Ressalte-se que as decisões de fls. 476/482 e 505/506, de forma sucinta, analisaram todas as questões postas a exame, apresentaram a devida fundamentação e as razões que motivaram o Juízo em seu convencimento.

    Além disso, o reclamante, em sua petição de embargos de declaração (fls. 486/503), apenas demonstrou sua intenção de novamente discutir toda a matéria fática já analisada pelo MM. Juízo de origem, o que não era cabível através daquele recurso, a teor do que dispõe o art. 535, I e II do CPC.

    Ora, se os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a r. decisão foram satisfatoriamente explicitados na sentença, a negativa de reforma através da via imprópria dos embargos de declaração não enseja prestação jurisdicional incompleta.

    Ademais, por força do disposto no artigo 515, do CPC, o recurso ordinário devolve ao Tribunal todas questões suscitadas, ainda que não decididas por inteiro.

    Em sendo assim, as questões relativas às decisões interlocutórias, análise de provas e argüição de exceção do perito oficial pertencem ao mérito e com ele serão analisadas.

    Por conseguinte, a argüição de nulidade não se justifica.

    Consta, ainda, da v. decisão declarativa (f. 597):

    No entanto, ao contrário do que alega o embargante, toda a matéria objeto do recurso ordinário apresentado foi examinada em profundidade e a razões de decidir encontram-se devidamente expressas nos fundamentos decisórios.

    Esclareço que o v. acórdão não padece de qualquer vício ensejador de embargos de declaração, não existindo qualquer ponto a ser aclarado. Desse modo, não se há falar em nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional ou por cerceamento de defesa, conforme fundamentado às fls. 562/563; nulidade do laudo pericial, conforme fundamentado à fl. 564; reparação por danos morais: análise do conjunto probatório e fundamentação à fl. 564/565; nulidade da decisão em relação ao adicional de periculosidade: fundamentação à fl. 565/566.

    A extensa petição de embargos de declaração, que mais se assemelha a novas razões recursais, apenas demonstra o inconformismo do reclamante quanto ao desprovimento de seu recurso ordinário, não se havendo falar em ofensa aos dispositivos legais elencados.

    Cumpre deixar claro que, fora das hipóteses enumeradas no art. 535/CPC, não há campo para uma nova manifestação judicial, via embargos de declaração, acerca de temas já abordados na decisão embargada.

    Tendo havido pronunciamento explícito sobre as matérias suscitadas, já não cabe nova manifestação nos autos, sendo defeso o revolvimento de provas e a aceitação da tese defendida pelo autor, nos termos do art. 836, da CLT.

    Opostos novos embargos de declaração, salientou a d. Turma (f. 605):

    Em sua petição de fls. 601/602, reitera parte das argumentações já expostas nos embargos anteriores e sustenta que a análise do v. acórdão embargado é divorciada do conjunto probatório existente nos autos.

    Requer nova análise da prova testemunhal, aduzindo que as próprias testemunhas da reclamada corroboraram as teses aventadas em suas razões recursais.

    Todavia, não se prestam os embargos de declaração ao revolvimento de provas ou ao acolhimento de teses, devendo sua aplicação se restringir às hipóteses previstas no artigo 535, do CPC.

    Além disso, a decisão embargada encontra-se aclarada e devidamente fundamentada, não havendo vício passível de ensejar embargos de declaração, cabendo consignar que todas as questões impugnadas pelo autor foram devidamente enfrentadas, nos termos do art. 93, IX, da CF.

    Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Eg. Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não restando violados os dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).

    A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX da Constituição da República, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do Colendo TST. Nesse passo, descabe a análise dos demais dispositivos indicados ou de divergência jurisprudencial.

    Relevante ressaltar, que não obstante a extensa lista de omissões apontadas, após verificação dos fundamentos do v. acórdão prolatado e das decisões declarativas, que enfrentaram todas as questões postas em julgamento, o que pretende, em última instância, o ora recorrente é o revolvimento do campo fático probatório.

    PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

    DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    Alegação(ões):

    - violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX da CF.

    - violação dos arts. 130, 131, 145, § 2º, 332, 420, 421, 429, 431-B, 433, 434, 435, 452, 458, incisos I, II e III e 535 do CPC e 193 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que lhe foi cerceado o direito de defesa, em face do indeferimento da realização da prova pericial, da argüição de suspeição do médico perito, do pedido de vista ao perito sobre a impugnação e quesitos do indeferimento de seu comparecimento para prestar esclarecimentos e perícia especial para apuração do adicional de periculosidade, afirmando, ainda, que as circunstâncias da causa não foram apreciadas de forma completa.

    Consta do v. Acórdão (f. 563/566):

    "Quanto à argüição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, o reclamante afirma que, ao indeferir a impugnação ao laudo complementar, os quesitos de esclarecimento, a realização de exames complementares e perícia no local de trabalho do reclamante, o MM. Juízo de origem cerceou o seu direito de demonstrar que a doença que o acometia tinha origem nas atividades que desenvolveu junto à reclamada.

    Sem razão, contudo.

    O reclamante, às fls. 378/383, formulou extenso pedido de esclarecimentos ao i. perito, ao qual foi respondido prontamente, às fls. 402/409.

    Às fls. 418/426, apresentou impugnação ao laudo pericial, oferecendo novos quesitos de esclarecimento e procedendo à juntada de dois laudos médico-psiquiátricos, às fls. 427/434, realizados em julho de 2006.

    Analisando-se a impugnação ao laudo pericial de fls. 418/426 percebe-se a clara intenção do reclamante em modificar o seu resultado, a todo custo, pois desfavorável à tese apresentada na inicial.

    O MM. Juízo de origem deferiu a juntada de outros laudos apresentados pelo reclamante, apesar dos protestos da reclamada, às fls. 443/445, em audiência de 05.09.06 (fl. 472/475), que requereu desentranhamento...

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