Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-834-71.2011.5.22.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 834-71.2011.5.22.0004 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/AG/els/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. REQUERIMENTO. PRECLUSÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-834-71.2011.5.22.0004, em que é Agravante BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL e Agravado FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro no art. 896 da CLT.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema "Nulidade Processual. Cerceamento do Direito de Defesa".

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2011 - seq.037; recurso apresentado em 07/12/2011 - seq.035).

Regular a representação processual, seq. 010.

Satisfeito o preparo (seq. 023 e 025).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LV da CF.

- divergência jurisprudencial

Segundo o recorrente houve cerceamento ao seu direito de defesa, quando teve indeferida a oitiva da testemunha por carta precatória.

Alega contrariedade ao art.5º, LV da CF/88, que prevê esse direito aos litigantes.

Consta da certidão de Julgamento: '(...) Nulidade processual por cerceamento de defesa. A reclamada alega ser nula a sentença em face de ter havido cerceamento de seu direito de defesa pelo fato de lhe ter sido negado o pedido de oitiva de testemunha por meio de carta precatória. No caso em apreço, observa-se que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido da recorrente de oitiva de sua testemunha por carta precatória, sob o fundamento de que caberia a ela conduzi-la por ocasião da audiência. Na Justiça do Trabalho, em homenagem ao princípio da concentração dos atos em uma só audiência, as partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de notificação. Diante disso, caberia

à reclamada, desde o momento em que foi notificada, providenciar a vinda da testemunha para participar da audiência. Foi dado à reclamada o mesmo tratamento jurídico concedido ao reclamante, pois ambos foram notificados da data da audiência a fim de providenciarem a condução de suas testemunhas, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, essa regra somente poderia ser excepcionada no caso de impossibilidade de comparecimento da testemunha na audiência designada, fato esse que, sequer, foi aventado pela reclamada, seja em defesa ou em audiência.

Vale lembrar que o art. 845 da CLT assim dispõe: 'as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação'. Cite-se, ainda, o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite: 'Assim, o comparecimento de testemunhas à audiência trabalhista, acompanhando as partes, independe de notificação ou intimação. Basta, tão-somente, que as partes as convidem para a sessão solene. Caso não compareçam, aí sim, deverão ser intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, sujeitando-se, inclusive, à condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no art. 730 da CLT'. Outro ponto que merece ser enfatizado é que o Juiz é o condutor do processo, de tal sorte que é possível a dispensa de determinada prova caso já exista contexto probatório apto a subsidiar o julgamento, bem como que este seja fundamentado com todas as razões de seu convencimento, na forma dos arts. 130 e 131 do CPC, sendo justamente esse o caso dos autos. Ademais, há que se ressaltar que a...

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