Acórdão Inteiro Teor nº RR-1510-71.2010.5.02.0372 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1510-71.2010.5.02.0372 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/ha/jb/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO HÁ MENOS DE UM MÊS DO TÉRMINO DO PRAZO DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 339, I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO HÁ MENOS DE UM MÊS DO TÉRMINO DO PRAZO DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é plenamente possível a propositura da ação trabalhista, por meio da qual se pretende a reintegração e, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, após o decurso do período estabilitário, desde que seja observado o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Esse é o entendimento vertido na OJ 399 da SBDI-1/TST. Ao ajuizar a ação dentro do biênio prescricional previsto constitucionalmente, mesmo que já esgotado o período de estabilidade inserto no art. 10, II, "a", do ADCT, não se pode apenar o empregado por isso.

Nessa ordem de ideias, entende-se que, se é possível a propositura da ação trabalhista após o exaurimento do período de estabilidade, observado o art. 7º, XXIX, da CF/88, por maior razão é plenamente possível o ajuizamento da ação faltando menos de um mês para o término do referido período. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1510-71.2010.5.02.0372, em que é Recorrente ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA e Recorrida RESAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

MEMBRO DE CIPA. SUPLENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO HÁ MENOS DE UM MÊS DO TÉRMINO DO PRAZO DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE.

Decidiu a Corte de origem:

"2 - Indenização por Estabilidade de Representante da Cipa

O Reclamante foi eleito como suplente de representante dos empregados na CIPA

- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em 25/09/2008, com mandato até 25/09/2009.

Dispensado em 01/02/2010, ajuizou a presente ação pretendendo a reintegração no emprego ou indenização substitutiva, em razão da estabilidade provisória de representante da CIPA prevista no artigo 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), inciso II, alínea "a", a qual lhe garantia o emprego até a data de 24/09/2010.

Segundo Alice Monteiro de Barros, 6ª edição, 2010, p.990:

'Esses empregados têm o dever de zelar por condições de trabalho seguras. Compete-lhes relatar área de risco, solicitar ao empregador as medidas necessárias para reduzi-lo ou eliminá-lo, com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Por essa razão, estão eles sempre em confronto com a vontade patronal, achando-se constantemente suscetíveis a represálias ou, ao menos, a intimidação no cumprimento deste mister. O fundamento dessa garantia de emprego reside, portanto, na necessidade de conferir ao cipeiro autonomia no exercício do mandato'.

Sendo assim, a estabilidade de emprego do cipeiro visa garantir independência e resultados na atuação do chamado cipeiro eleito pelos seus pares para buscar a implementação de medidas que garantam a segurança no trabalho, ainda que tal atuação venha de encontro aos interesses do empregador.

O direito à estabilidade provisória de membro da CIPA visa proteger o exercício do cargo do cipeiro, não se constituindo como vantagem pessoal do empregado.

A estabilidade do cipeiro eleito pelos empregados é direito da coletividade de empregados para impedir que maus empregadores despeçam os representantes dos trabalhadores, deixando estes sem ter quem fale por eles. Tal estabilidade não é um direito individual do autor, mas dos representados.

A garantia de emprego concedida aos membros eleitos da CIPA possui finalidade de natureza coletiva e pública, relacionada à prevenção de acidentes de trabalho. É instituto voltado à proteção da categoria, possibilitando a livre atuação de seus representantes e não uma vantagem de cunho pessoal do empregado.

No caso em tela, em primeiro lugar, destaque-se que o obreiro, dispensado em 01/02/2010, distribuiu a presente ação somente em 26/08/2010, deixando passar quase sete meses para ajuizar reclamação trabalhista para pleitear a reintegração ao emprego, notoriamente com o objetivo de escoar o prazo para reintegração e fazer jus tão somente à indenização correspondente a todo o período de estabilidade, recebendo salaries sem a devida contraprestação.

O ajuizamento da ação ocorreu a menos de um mês do término do prazo de...

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