Acórdão Inteiro Teor nº RR-161600-10.2009.5.15.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 161600-10.2009.5.15.0022 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/lm/pcp/drs RECURSO DE REVISTA

- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

- FATOS GERADORES DISTINTOS - POSSIBILIDADE. Sendo o fato gerador diverso, não há impossibilidade de cumulação da sanção por litigância de má-fé e multa por embargos de declaração protelatórios, pois é entendimento desta Corte ser permitida a aplicação de ambas as penas, ante a diversidade de fundamentos de suas incidências. Hipótese em que foi verificada a litigância de má-fé em momento distinto da condenação à multa por embargos de declaração protelatórios.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-161600-10.2009.5.15.0022, em que é Recorrente ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. e Recorrido WANDERLEY FRANCISCO DOS SANTOS.

O 15º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 497-501, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que condenara a reclamada, entre outros tópicos, ao pagamento de horas extraordinárias, intervalos e multa normativa, aplicando a multa por litigância de má-fé, conforme art. 17 do CPC.

Contra essa decisão a reclamada opôs dois embargos de declaração (fls. 507-511 e 523-527), que foram desprovidos por meio dos acórdãos a fls. 515-516 e 531-533, com aplicação das multas do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Inconformada, a reclamada recorre de revista (fls. 538-552) com respaldo no art. 896, "a" e "c", da CLT. Insurge-se quanto as penalidades aplicadas.

O recurso foi recebido por meio da decisão singular a fls. 596-597.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 602-605.

Ausente parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, concernentes à tempestividade (fls. 535-538), à regularidade da representação processual (fls. 127) e ao preparo (fls. 554 e 557), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A recorrente alega que os embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissões e contradições quanto à condenação a multa e indenização por litigância de má-fé que lhe foi imposta por duas vezes não foram devidamente analisados pela Corte regional.

Argumenta que a interposição de embargos de declaração tinha o fim de que fosse sanada omissão referente à forma de remuneração do recorrido, bem como em relação à contradição ocorrida quando decidido pela reforma da sentença ao determinar a aplicação das normas coletivas, enquanto que na parte dispositiva informa do que deve ser mantida a sentença na íntegra.

Assim, sustenta que os embargos de declaração eram o único meio de prequestionar a aplicação do art. 538 do CPC, que se sobrepõe à regra geral do art. 18 do CPC. Aponta violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC; 832 da CLT.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, confirmando a sentença que reconhecera o direito do reclamante às horas extraordinárias, às horas in itinere, aos intervalos e à multa normativa. Eis os fundamentos do acórdão (fls. 497-501):

A reclamada inicia suas razões alegando ser sucessora das empresas que firmaram os acordos coletivos juntados com a contestação, os quais requer sejam reconhecidos, posto que a Sentença as teria rejeitado por não as terem assinado.

A matéria inova a defesa, pois em nenhum momento, durante a instrução, a recorrente levou ao conhecimento do Juízo sua condição de sucessora das empresas que contrataram o reclamante.

Entretanto, para não prolongar a discussão, ensejando outros recursos, acolho o argumento e reconheço que às partes aplicam-se as normas coletivas apresentadas com a contestação.

Mas isto não é suficiente para acolher o apelo, pois a rejeição dos ajustes coletivos não foi o único fundamento que fundou o convencimento da MM. Juíza.

Vejamos.

As jornadas de trabalho foram firmadas conforme as informações prestadas pela testemunha Alamiro Pereira da Costa, desprezando-se o depoimento de Cláudio Roberto Bengevenga, por mendaz, conforme amplamente explanado na Sentença, a qual aponta as contradições entre este e o depoimento do preposto e o que a reclamada alegou em sua defesa.

Portanto, nada há a reparar na decisão recorrida, reafirmada na decisão dos embargos de declaração, com apenas alguns reparos na conclusão, sem se desviar da base do convencimento, o depoimento da testemunha do reclamante, única prova convincente nos autos.

A testemunha Alamiro Pereira da Costa, cujo depoimento foi utilizado pelas partes, como prova emprestada, declarou:

"...que o intervalo era de 20 a 30 minutos; a partir de 2008, com intervenção do Ministério Público do Trabalho, o intervalo de refeição passou a ser cumprido corretamente, sendo de uma hora e passaram a trabalhar até às 15,20 hs sem extrapolação de jornada; trabalhou com o reclamante, o qual fazia a mesma jornada do depoente; antes de 2008 os empregados poderiam até usufruir uma hora de intervalo, mas não o faziam, pois trabalhavam por produção e não havia ninguém da empresa para fiscalizar a fruição do intervalo..." (fl. 182)

A recorrente pinçou apenas: "...que antes de 2008 os empregados poderiam até usufruir 1 hora de intervalo.." para afirmar que a prova testemunhal confirmou o gozo de uma hora de intervalo durante a jornada (resvalou a má fé).

Não há fundamento para se considerar a média dos depoimentos para estabelecer o tempo de intervalo, pois, a testemunha que declarou a verdade deixou patente a redução abaixo do mínimo permitido.

A Sentença acolheu o pedido de horas extras, pois...

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