Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-363500-62.2009.5.04.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - Ag-AIRR - 363500-62.2009.5.04.0018 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/rv/cd A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONFIGURADA. Demonstrada pela parte a tempestividade do agravo de instrumento, afasta-se o óbice declarado no despacho denegatório do Presidente desta Corte e dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 897-A da CLT e 535, II, do CPC, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1 do TST. 2. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. A teor do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida estende-se até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça especializada no caso de falência do devedor, descabe falar em prosseguimento da execução apenas com a penhora no rosto dos autos, como pretende a União. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-363500-62.2009.5.04.0018, em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravada MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE).

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de instrumento da União, tendo em vista a sua intempestividade, com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT (seq. 3).

Inconformada, a União interpôs agravo (seq. 6), pretendendo desconstituir os fundamentos do despacho impugnado.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e, em consequência, invocando a Súmula nº 189 do STJ, pelo prosseguimento normal da análise do agravo de instrumento da União.

O agravo, em face do disposto no artigo 4º do ATO. SETPOEDC.GP nº 310/2009 desta Corte, foi distribuído a esta Turma.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I

    - CONHECIMENTO

    Conheço do agravo porque tempestivo e com representação regular (Súmula 436 do TST).

    II - MÉRITO

    O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de instrumento da União, com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT, por intempestivo, conforme os termos do despacho abaixo transcrito:

    "Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.

    Contraminuta apresentada às fls.181.

    É o relatório. Decido.

    O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

    Na hipótese vertente, a intimação pessoal da Reclamante acerca da publicação do despacho agravado foi juntada aos autos no dia 20/12/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 16 (dezesseis) dias em 7/1/2013, primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação. Findou, portanto, em 22/1/2013.

    O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado em 24/1/2013. Extemporaneamente, pois.

    Impende salientar que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 185/2012, conferiu nova redação à Súmula nº 385, mantendo o entendimento de que constitui

    ônus da parte provar a existência de feriado local.

    Na hipótese de feriado forense, todavia, caso a autoridade competente não tenha certificado o expediente nos autos, poderá a parte juntar certidão para reapreciação do vício em apreço em Agravo Regimental ou Embargos de Declaração.

    Eis o entendimento consagrado na referida súmula:

    "FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I

    - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II

    - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III

    - Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração."

    Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento." (seq. 3)

    A União (seq. 6) pretende seja afastada a intempestividade do agravo de instrumento, detectada no despacho da Presidência do TST, visto que não foi considerado o teor da Resolução Administrativa nº 28/2011 do Tribunal Regional, juntada aos autos antes da interposição do agravo de instrumento, a qual determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 7 a 11 de janeiro de 2013.

    Com razão.

    De fato, observa-se que às fls. 147/149 (seq. 1) consta a Resolução Administrativa nº 28/2011 do TRT da 4ª Região, a qual, em seu art. 1º, determina:

    "Art.

    1. No período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 não haverá sessões de julgamento no Tribunal, ficando suspensos os prazos processuais e as intimações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente." (fl. 149

    - seq. 1)

    Desse modo, intimada do despacho denegatório em 20/12/2012 (fl. 153), considerando o início da contagem do prazo de 16 dias o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 14/1/2013, segunda-feira, haja vista a suspensão dos prazos entre

    7 e 11/1/2013, o agravo de instrumento interposto em 24/1/2013 encontra-se tempestivo.

    Assim, afastado o óbice ao agravo de instrumento declarado no despacho do Presidente deste Tribunal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

  2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    I

    - CONHECIMENTO

    A executada, em contraminuta, sustenta o não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a União não ataca os fundamentos do despacho denegatório da revista (fl. 182).

    Sem razão.

    Contrariamente ao que alega a executada, da leitura da minuta do agravo de instrumento, verifica-se que a União impugna os fundamentos da decisão denegatória, apresentando argumentação que visa demonstrar a admissibilidade do recurso denegado.

    Dessa foram, satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade e à regularidade de representação (Súmula 436 desta Corte), conheço do agravo de instrumento.

    II

    - MÉRITO

    1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

      Nas razões de revista, às fls. 131/137, a União alega, inicialmente, que o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública no âmbito da execução fiscal não se sujeita à restrição estabelecida no § 2º do artigo 896 da C...

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