Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-338-66.2012.5.11.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 338-66.2012.5.11.0019 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/obc/lr/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. A Corte Regional indeferiu o pedido de indenização de seguro de vida, concluindo que o caso vertente não autoriza a concessão desse direito, previsto no instrumento coletivo. Consignou: "não há como aplicar no caso em questão o disposto na cláusula 30, letra b, da CCT 2010/2011 (fl. 108), pois não restou comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o labor desenvolvido, capaz de ensejar invalidez permanente indenizável. Tornou-se incontroverso que o obreiro não foi aposentado por invalidez, em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, mas, por benefício previdenciário propriamente dito, que seria doença comum, tanto que a sua aposentadoria ocorreu pelo código 32 e não 92". A parte requer a reforma do julgado a partir de premissa diversa daquela que constou do acórdão. Alega que "indubitavelmente extrai-se que a patologia que acomete o Reclamante está ligada diretamente ao labor prestado, estando, portanto, dentro da classificação de doença profissional e, ainda, acidente de trabalho, conforme documentação constante dos autos as folhas 22/28" e que "o Trabalhador em comento aposentou-se por invalidez permanente e a Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria lhe confere assistência quando da ocorrência da aposentaria nesta modalidade". Para atender a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a relação entre a aposentadoria por invalidez e as atividades laborais, há necessidade de se reexaminar o conjunto de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-338-66.2012.5.11.0019, em que é Agravante CELSO MARTINS DO NASCIMENTO NETO e são Agravadas EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EUCATUR E OUTRA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empregado contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

- CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

- MÉRITO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou...

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