Acórdão Inteiro Teor nº RR-32700-63.2012.5.21.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 32700-63.2012.5.21.0013 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/gp/jb/jr RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE ESTATAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. ABRANGENCÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, FGTS + 40%, SALÁRIO RETIDO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. O recurso de revista, quanto aos temas, não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos.

4. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC. Nesse sentido, em 26.6.2010, a SBDI-I do TST se pronunciou, ao julgar o processo E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, pela inaplicabilidade do art. 475-J. Ressalva-se, no entanto, o posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32700-63.2012.5.21.0013, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridas KATIANE DA SILVA MEDEIROS e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a PETROBRAS interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pela Presidência do TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1) TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE ESTATAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2) ABRANGENCÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, FGTS + 40%, SALÁRIO RETIDO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST

O Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, assim decidiu:

"(...)

Responsabilidade subsidiária

Insurge-se a recorrente, sociedade de economia mista, quanto à decretação da sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em sentença sob a alegação de ser inaplicável ao caso em exame o disposto na Súmula nº 331, inciso V, do TST, sustentando que não ficou comprovada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, o que desautoriza a aplicação do verbete sumulado, haja vista que a contratação da empresa se fez em processo Judiciário regular, nos termos da Lei 8.666/93.

Analisemos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a litisconsorte, mas, tão somente, a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas porventura inadimplidos pela sua empregadora, a reclamada principal, em caso de futura execução do julgado. A sentença, igualmente, não declarou ser a recorrente empregadora da reclamante. Logo, não tem substrato fático e jurídico a impugnação formulada pela recorrente neste sentido, tampouco o pedido de aplicação do disposto na Súmula nº 331, inciso III, do TST.

O argumento de que inexiste responsabilidade subsidiária da litisconsorte ante a redação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, igualmente, apresenta-se superado com o julgamento da ADC nº 16/DF, em que os Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal, ao declararem a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, destacaram a possibilidade de responsabilização com base na Súmula nº 331 do TST, desde que demonstrada em cada processo a existência da culpa in elegendo ou da culpa in vigilando do contratante da empresa prestadora de serviços.

No caso em exame, não há como se atribuir culpa in eligendo à litisconsorte recorrente, uma vez que, pelo escopo probatório colhido dos autos, a contratação da reclamada principal se deu mediante processo licitatório nos termos da Lei n. 8.666/93, não havendo indício de fraude ou de irregularidade que implique na caracterização da culpa da recorrente na seleção da reclamada para a prestação de serviços.

Diante da decisão da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão da Súmula 331, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, neste caso, de empresa integrante da administração pública indireta, quando constatada a culpa in vigilando, com base em outros...

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