Acórdão Inteiro Teor nº RR-221-09.2011.5.03.0092 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 221-09.2011.5.03.0092 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/MPN/eo

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 477, § 8.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integram o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-221-09.2011.5.03.0092, em que é Recorrente OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. e Recorrido ANTÔNIO FERREIRA CORDEIRO.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando o cabimento de seu recurso de revista.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2011 - fl. 263; recurso apresentado em 16/01/2012 - fl. 264), tendo em vista o recesso de 20/12/2011 a 06/01/2012 (Lei nº 5.010/66), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262/TST), assim como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 143/2011 deste Tribunal (DEJT de 16/08/2011).

Regular a representação processual, fl(s). 194.

Satisfeito o preparo (fls. 247, 260, 272 e 270).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

O posicionamento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento do recurso, nos termos do entendimento contido na Súmula 221, item II, do TST, o que também inviabiliza o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

Também não verifico a ofensa constitucional arguida, uma vez que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure no exame da Constituição, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente; por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST.

Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do Colendo TST, em face do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A reclamada alega que cumpriu o disposto no art. 477, § 8.º, da CLT, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Renova o argumento de violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT. Assevera ter demonstrado divergência jurisprudencial.

Sobre o tema, o Tribunal Regional consignou:

Embora seja incontroverso que a reclamada efetuou o depósito das parcelas rescisórias dentro do prazo legal, procedeu, com atraso, à homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Sendo assim, e considerando-se que o acerto rescisório é ato complexo, que exige não só o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, como também a emissão de todas as guias (TRCT e...

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