Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1029-22.2011.5.20.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 1029-22.2011.5.20.0001 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/gp

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 8.884/94. READMISSÃO. EFEITOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. Diante da conformidade do v. acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PREJUDICADO. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, recurso principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Petrobras, interposto com a finalidade de destrancar o seu recurso de revista adesivo. Aplicação do art. 500, III, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1029-22.2011.5.20.0001, em que é Agravante JAIRO JUSTINO DE SANTANA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado OS MESMOS.

Agravo de instrumento interposto por ambas as partes contra o r. despacho que negou seguimento aos seus recursos de revista.

Contraminutas apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

LEI Nº 8.884/94. READMISSÃO DO RECLAMANTE. EFEITOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE

O eg. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo o tempo de serviço prestado para a Petromisa, deferir-lhe as vantagens decorrentes desse tempo, como anuênio, progressões e promoções por antiguidade, e reflexos.

Assim consignou:

"O Recorrente é egresso do quadro de pessoal da extinta Petromisa, dispnsado em decorrência da implantação da política administrativa do governo Fernando Collor de Mello, e que veio a ser beneficiado pela edição da Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994, a qual visou a correção de distorções na avalanche demissionária desencadeada, com o fim de se evitarum colapso social, tendo sido então readmitido na Petrobrás, sucessora da Petromisa.

Dito isto, cabe, de logo, realçar não ter ocorrido a figura jurídica da unicidade contratual entre o vínculo empregatício formado pelo Reclamante com a Petromisa e Petrobrás, desde que a própria Lei n. 8.878/94, em seu artigo 6", estabelece que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ".

Também a Orientação Normativa n. 04, de 09 de julho de 2008, seguiu essa mesma linha de entendimento ao preconizar em seu artigo 8º que:

"O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28, da Lei n° 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa" (grifo nosso).

Por seu turno, a Lei n. 8.878/94 determina no artigo 2º, que "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação ".

Nesta mesma linha a Orientação Normativa n. 04, tendo seu artigo 4° disposto que "o retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração ... ".

Por outro lado, enquadra-se o Reclamante na regra estabelecida no artigo 2°, da referida Orientação Normativa, desde que esta norma estabelece procedimentos a serem observados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta. Autárquica e Fundacional, Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos Servidores e Ernpregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei n. 8.878/1994, o que amolda seus termos à hipótese dos Autos, adesde que o Reclamante gozou do beneficio da anistia...

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