Acórdão Inteiro Teor nº RR-193700-96.2009.5.15.0093 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelO intuito de conceder maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação nos julgados trabalhistas não pode contrapor-se aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. Nesse sentido, os...
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 193700-96.2009.5.15.0093 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/vl/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART.

475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-193700-96.2009.5.15.0093, em que é Recorrente BORGWARNER BRASIL LTDA. e Recorrido JOSÉ APARECIDO MARTINS.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 265/273), para manter a decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da oitiva de testemunhas, bem como para manter a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado (a fls. 312/329).

Admitido o Apelo (a fls. 333/334), houve apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 336/364).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

NULIDADE DA SENTENÇA

- CERCEAMENTO DE DEFESA

A Recorrente insiste em arguir a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, na hipótese dos autos, a liberdade do Juiz na condução do processo dissociou-se do devido processo legal, no qual se inserem os princípios da ampla defesa e do contraditório, diante do indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Defende que a prova testemunhal era o único meio de prova que a Reclamada dispunha para comprovar o real contexto fático da matéria debatida na instrução, quais sejam: a) que o Obreiro foi acolhido por seus superiores em todas as vezes nas quais os procurava para reclamar e pedir providências; b) que o Reclamante e seus superiores, de comum acordo, deliberaram por não alardear a situação, na crença de que isso poderia piorar o ambiente de trabalho para aquele; c) que o Recorrido e seus superiores avençaram que, na hipótese de ser descoberto o autor dos fatos narrados, a empresa tomaria providências de punição, abstendo-se o laborista de qualquer comportamento que pudesse prejudicá-lo ou colocá-lo em risco; d) que a empresa providenciava a limpeza constante das portas e paredes dos banheiros, a cada hora, com o objetivo de retirar eventuais ofensas escritas em desabono ao Obreiro. Aponta violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição federal. Colaciona arestos (a fls. 312/329).

O Regional rejeitou a preliminar suscitada e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa em relação ao indeferimento da oitiva de testemunhas, bem como negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, para manter a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que ficou comprovado o assédio moral sofrido pelo Reclamante, em face das agressões de cunho racista efetivadas por seus colegas de trabalho.

Consta do acórdão regional:

"Inicialmente não esclarece a Reclamada o que pretendia comprovar com oitiva da referida testemunha, sendo impossível aferir eventual prejuízo à defesa.

De outra sorte, compete ao juízo, tendo formado seu convencimento com os elementos encartados aos autos, indeferir e obstar a produção de provas ou diligências inúteis e desnecessárias, frente aos termos do artigo 130 do CPC e do artigo 765 da CLT.

No caso dos autos, o autor postulou indenização por danos morais, por ter sido alvo de ofensas com caráter racial no seu ambiente de trabalho.

Ocorre, que a defesa admitiu os fatos narrados na inicial, apenas alegando que não poderia ser responsabilizada porque tais ofensas foram praticadas por outros empregados, colegas de trabalho do Reclamante, sem qualquer relação com o trabalho, e que poderiam ter ocorrido fora das dependências da empresa (a fls. 39/53).

Assim, realmente tornou-se desnecessária a produção de prova oral nos autos.

Finalmente, vale ponderar que o MM. Juízo sentenciante analisou as questões de fato e de direito submetidas à sua apreciação, solucionando a lide frente às provas produzidas e do direito material aplicável ao caso concreto, sem mácula ou violação do artigo. 832 da CLT, atendendo às formalidades do artigo 458 do CPC e às exigências expressas no art. 93, IX da CRFB/88.

Isso porque o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua atuação disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo, o art. 131 do CPC, que consagra o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional, no qual juiz é livre para apreciar a matéria e valorar as provas.

Logo, não caracteriza cerceamento de defesa a recusa de elastecimento da instrução quando há satisfatório convencimento do Juízo, dando a exata subsunção dos fatos à aplicação da lei.

Rejeita-se a preliminar." (a fls. 265/273)

No que se refere à omissão da Reclamada, consigna o Regional:

No caso, caracterizado o dano moral, pois restou confirmado nos autos, diante dos próprios termos da defesa, que o autor foi assediado moralmente e reiteradamente ofendido em sua honra subjetiva pelos colegas de trabalho, sem que qualquer atitude fosse tomada pela Reclamada.

Segundo os fatos relatados na inicial, e não impugnados especificamente pela Reclamada, o autor foi vítima de agressões de cunho racista, por meio de escritos nas portas do banheiro de uso comum da empresa, e mesmo tendo cientificado a seus superiores hierárquicos sobre tais fatos, a empresa não tomou qualquer providência, exceto determinar a limpeza das portas dos banheiros.

Os Embargos de Declaração que se seguiram não foram providos e, por terem sido considerados protelatórios, foi aplicada multa do art. 538, parágrafo único, do CPC (a fls. 287/290).

Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina é no sentido de que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.

Na hipótese dos autos, consoante registrou o Regional, o Juiz dispensou nova produção de provas, porque já detinha elementos necessários para formação de sua livre convicção acerca da matéria controvertida. Isso porque ficou incontroverso nos autos que o Reclamante era vítima de assédio moral horizontal - entre pessoas do mesmo nível hierárquico -, ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais, bem como o fato de a Reclamada não ter tomado atitudes efetivas para pôr fim à agressão sofrida pelo Reclamante.

Assim sendo, a produção de outras provas revelava-se providência desnecessária, mormente em face da diretriz do art. 131 do CPC, segundo a qual o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias contidas dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, se o Juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia, por certo que não cabia produção...

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