Acórdão Inteiro Teor nº RR-43700-51.2009.5.15.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 43700-51.2009.5.15.0007 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Vb/gr/mm RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA N° 423 DO TST. Nos termos da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, é válida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ainda que não haja contrapartida explícita para esses trabalhadores. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao disposto na Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE. A adoção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias prevista por acordo coletivo é válida. Não se infere a existência de prorrogação, mas sim de efetiva jornada de trabalho, o que não afasta a validade da autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, §3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL. TEMPO REDUZIDO. A permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, o que gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Decisão em consonância com a Súmula nº 364 do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC, motivo pelo qual se afasta a possibilidade de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-43700-51.2009.5.15.0007, em que é Recorrente GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e Recorrido FRANCISCO BRANDÃO DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 1.200/1.220, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 1.227/1.254, postulando a revisão do julgado.

Por meio da decisão de fls. 1.261/1.262, o Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST.

Foram apresentadas contrarrazões à revista (fls. 1.268/1.293).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, tem representação regular, e o preparo foi efetuado regularmente. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional assim se manifestou:

"DAS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 08 HORAS

A parte reclamante pretende receber como extras, as horas de atividade posteriores à 6ª hora diária de serviço, alegando a invalidade das normas coletivas que dilataram de 06 para 08 horas, a jornada ordinária de serviço no regime de turnos ininterruptos de revezamento, f.04/06 e 531/6. Pugna pela reforma do julgado de origem, que, ancorado na Súmula n. 423 do C. TST rejeitou a pretensão, f.519/20.

Nos termos dos acordos coletivos, em reciprocidade à majoração da jornada praticada no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de 06 para 08h diárias, foram concedidas para os trabalhadores algumas vantagens, como: adicional noturno na razão de 45%; fornecimento de transporte subsidiado; auxílio farmácia; manutenção do plano de assistência médica e odontológica, kit escolar; dentre outras vantagens, na forma cláusula 12ª da norma coletiva/2002007/2008 mencionada para exemplificação, f.288.

Aludidos benefícios possuem natureza compensatória, diante do prolongamento das horas de serviço, quando e se equivalentes - saliente-se.

É que o labor em turnos ininterruptos de revezamento, em última instância, visa beneficiar o dador de serviço, propiciando-lhe a plena e facilitada realização das suas atividades empresariais, ou, como superiormente dito por Paula Quintas, embora com base e tendo em vista o direito lusitano, mas igualmente aplicável à situação pátria: 'O trabalho por turnos surge da necessidade de assegurar um período de funcionamento do estabelecimento que ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho' e, ainda, de realçar que, como muito já se disse e é irrecusável, o trabalho em horários diversos agridem o relógio biológico do homem, aqui, apenas para ilustrar, de reproduzir excerto de excelente artigo que, conquanto visando, especificamente, a vida dos enfermeiros, relativamente ao trabalho noturno, bem se ajusta a quaestio ora enfocada, in verbis:

'As mudanças nos horários de repouso trazem alterações à maioria das funções fisiológicas e cognitivas, que se expressam de maneira rítmica, e são significativamente perturbadas quando a pessoa dorme o sono principal fora do período normal de repouso, que é o período noturno.

Por isto consequências destas perturbações não passam desapercebidas da imensa maioria de trabalhadores: manifestações de insônia, irritabilidade, sonolência excessiva durante o dia e à noite, durante o trabalho, sensação de 'ressaca', fadiga contínua, mau funcionamento do aparelho digestivo. Pode-se ainda observar manifestações mais graves, como o aumento do risco de doenças cardiovasculares, inclusive infarto do miocárdio '.

Sebastião Geraldo de Oliveira, por sua vez assinala que: 'O trabalho noturno fixo ou em turnos de revezamento é sempre agressivo, já que o pleno ajustamento dos ritmos circadianos é praticamente impossível. Na realidade, o ritmo de trabalho durante o dia e sono à noite funcionam como um centro de gravidade, que tende a restabelecer a sincronia dos ritmos circadianos nas folgas semanais e nos períodos de férias. Basta dormir uma ou algumas noites no ciclo normal da sociedade para perder todo o período de relativa adaptação ao ritmo invertido. Isso agrava o problema e deixa o trabalhador em angustiante conflito durante tais folgas: seguir o ritmo de trabalho e distanciar da família e da sociedade ou fazer a opção inversa? Qualquer uma das alternativas traz prejuízos, porém, a 'marginalização' familiar e social do trabalhador provoca vários desajustamentos. Os relatos dos turnistas têm demonstrado que os pontos de contato com a família e o cônjuge, nos cruzamentos de horários dos fusos confusos, caracterizam-se mais pelo atrito e menos pelo afeto, sendo freqüentes os rompimentos e a desagregação familiar'.

Mais adiante o Autor complementa:

'Convém mencionar que deve ser aplicada a jornada reduzida de seis horas sempre que houver alternância de turnos que abranjam, no todo ou em parte, horários diurnos e noturnos, ainda que sejam somente dois turnos de trabalho. A mudança semanal dos horários de trabalho interfere no ritmo circadiano, porque altera constantemente o horário habitual de sono, com prejuízos à saúde do trabalhador. A jurisprudência do TST acabou pacificada, em 2008, nesse sentido:

'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TUR-NOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta' TST. SDI-1. OJ n. 360 DJ 14.03.2008'.

Portanto, bem é de ver, atento ao benefício que tal sistema oferece ao empregador e as consequências negativas que provocam no organismo do trabalhador, a prorrogação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em realidade, não deveria ser permitida, pois não há o que reponha a saúde, bem maior e insubstituível do ser humano.

Não obstante, de acordo com o entendimento prevalecente, é possível dar validade ao elastecimento da jornada de trabalho alusiva a turnos ininterruptos de revezamento, demandando, correspondente concerto, para sua validade, que seja fruto de efetiva negociação coletiva, mediante concreta e palpável contrapartida, pena de representar, sob a roupagem de uma negociação, mera capitulação dos trabalhadores.

A elevação da jornada ordinária de 06h para 08h diárias, no regime dos turnos ininterruptos de revezamento, exige, pois, oferta à altura e/ou equivalente de vantagem compensatória ao maior desgaste do trabalhador e que não seja ínfima, mas equivalente, tal contrapartida.

In casu, o recorrido concedeu, como mencionado alhures, vantagens como auxílio farmácia, plano de saúde e odontológico, acréscimo no PLR, fixando sua defesa na teoria do conglobamento sem, contudo, apontar onde a norma coletiva compensou a perda dos trabalhadores que se ativaram no regime de turnos de ininterruptos de revezamento, já que tais vantagens foram concedidas, indistintamente, para quem labutou ou não no aludido sistema de jornada.

Com efeito, mediante a anuência da entidade sindical, o recorrente teve elastecida a jornada no regime de trabalho mais agressivo à sua saúde, em prol dos seus interesses econômicos...

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