Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-134900-46.2008.5.15.0114 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 134900-46.2008.5.15.0114 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Mrm/rv/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE FIXADO. 5. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-134900-46.2008.5.15.0114, em que são Agravantes ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. E OUTRA e é Agravado JOSÉ CARLOS LAUER.

Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 1.249/1.251, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas All - América Latina Logística Malha Paulista S.A. e All América Latina Logística S.A. (fls. 1.211/1.244).

Na minuta de fls. 1.254/1.270, sustentam as reclamadas que o recurso de revista merece seguimento.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pelo reclamante às fls. 1.275/1.281 e 1.283/1.285, respectivamente.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO

O agravo de instrumento está tempestivo (fls. 1.252/1.253), subscrito por advogada regularmente constituída (fls. 1.083/1.085) e com depósito recursal efetuado (fl. 1.271), razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

  1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    As reclamadas arguem a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional visto que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre a data de incidência de juros de mora decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a partir da interpretação analógica da Súmula nº

    362 do Superior Tribunal de Justiça. Indicam violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

    À análise.

    O Regional, no que tange aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim decidiu:

    "RECURSO DAS RECLAMADAS: Juros e correção monetária da indenização por danos morais.

    O Juízo de origem estabeleceu, para início da contagem dos juros e da correção monetária, a data da propositura da reclamatória, com o que não se conformaram as recorrentes, que defendem como correspondente termo "a quo" a data da publicação da decisão, pois somente quando da edição do julgado está sendo reconhecida a lesão e fixado o valor da respectiva compensação.

    Pois bem.

    Em relação às indenizações por danos morais, entendo que os índices de correção monetária devem ser apurados desde a data dó arbitramento (súmula n. 362, do STJ), com o acréscimo dos juros legais, os quais são contados desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT).

    Assim, o recurso merece provimento quanto a correção monetária.

    Pelo exposto, REFORMO A SENTENÇA RECORRIDA, para determinar a incidência dos índices de correção monetária desde a data do primeiro arbitramento, nos termos da fundamentação." (fl. 1.167)

    Rejeitou os embargos de declaração opostos explicitando:

    "Não existem os vícios de expressão formal caracterizados pela omissão, contradição e obscuridade, não se verificando no referido acórdão quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 535, do CPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Julgadas as matérias constantes do recurso ordinário, com o enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha de expressão formal a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração.

    Verifico que o acórdão 'enfrentou motivadamente todas as questões de fato e de direito pertinentes e relevantes ao julgamento do recurso, não cabendo ao Colegiado rebater todos os argumentos formulados julgado num questionário jurídico, sendo suficiente a adoção de tese que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso presente.

    Pelo exposto, declaro que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não se verificam no acórdão prolatado, quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 535, do CPC ou no art. 897-A, da CLT.

    Prequestionamento

    Nos termos da Orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-1, do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".

    Por tal motivo, para todos os efeitos, considero prequestionados os dispositivos e as matérias elencados no recurso." (fls. 1.181/1.182)

    As reclamadas alegam que a decisão regional foi omissa quanto aos juros de mora, especificamente sobre a aplicação analógica da Súmula nº 382 do STJ.

    Percebe-se, contudo, como explicitou o Regional, que a referida Súmula diz respeito à correção monetária, definindo sua incidência a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. O que pretendem as reclamadas é que esse mesmo limite temporal seja adotado para a incidência dos juros de mora, e não a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

    A questão suscitada, entretanto, foi apreciada pelo Regional, muito embora não tenha atendido à pretensão das reclamadas, o que não implica negativa de prestação jurisdicional.

    Constata-se, assim, que o Regional se pronunciou sobre a data de incidência de juros decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apontando expressamente o art. 883 da CLT.

    Ante o exposto, percebe-se que a intenção das reclamadas nos embargos de declaração foi obter novo exame da matéria já analisada pelo Regional, sob o enfoque da Súmula do STJ pertinente à correção monetária.

    Logo, não há como se concluir pela alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC.

    A indicação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 desta Corte.

    Nego provimento.

  2. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS.

    O Regional, quanto à prescrição, decidiu:

    "RECURSO DAS RECLAMADAS: Prescrição

    As recorrentes arguem prescrição, com fundamento no art. 7º inciso XXIX da CF, art. 11 da CLT e Súmula n. 308 do C. TST, alternativamente com base no art. 206, parágrafo 3º, do CC, para que seja julgada extinta a ação, com resolução de mérito, a teor do artigo 269 inciso IV do CPC.

    Alegam, pois, que os fatos que ensejaram a condenação por dano moral ocorreram no ano 2002, tanto a proibição de acesso do obreiro ao sistema, quanto o tratamento com expressões pejorativas como

    'javali' e 'núcleo duro', que teria sido dispensado ao laborista. Observam, ainda, que a petição inicial sequer faz alusão à questão da negativa de acesso ao sistema, dificultando o exercício da ampla defesa.

    O MM. Juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição sob a justificativa de que o pacto foi extinto em 04.9.2006 e a demanda ajuizada em 01.9.2008, ainda em razão de que os fatos geradores do dano, ou seja, o assédio para adesão ao PDV, concessão de licença, restrição ao sistema e rebaixamento de cargo e discriminação, verificaram-se no período posterior ao do término da licença (f.482-483).

    Para além do fato de que o assédio moral, no caso, decorreu, não de um fato isolado, mas de uma sucessão de atos que se prolongaram no tempo, inviável fixar como termo inicial da prescrição o ano 2002.

    Mais.

    Não obstante os fundamentos esposados na sentença de origem, pela aplicação da prescrição trabalhista, entendo que o prazo prescricional aplicável seria o de 20 anos, previsto no art. 177 do revogado Código Civil. Todavia, com a alteração nos prazos de prescrição pelo novo Código Civil, para 10 (dez) anos quando a lei não haja fixado prazo menor e de três anos para as pretensões de reparação civil, a determinação do prazo prescricional aplicável exige uma reflexão aprofundada.

    Argumenta o ilustre Procurador do Trabalho, RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, que o prazo previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, refere-se expressamente à pretensão de reparação civil, enquanto aquele contido no art. 205 à reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente, uma vez que não se trata de um crédito trabalhista ou de uma pretensão de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material, mas sim, de direitos humanos fundamentais decorrentes da violação dos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, vida privada, dor, vergonha, honra, imagem das pessoas etc), a quem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente. No caso dos acidentes e/ou de trabalho, por exemplo, os danos causados (materiais, morais e estéticos) são pessoais, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade etc. do cidadão trabalhador, porquanto assegura a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentos da República e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e o respeito ao meio ambiente, além de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Melo afirma, ainda, que não se trata de meros direitos trabalhistas ou civis, no sentido estrito, mas de direitos de índole constitucional-fundamental...

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