Acórdão nº 0002225-39.2007.4.01.3700 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Iss/ Imposto Sobre Serviços - Impostos - Direito Tributário

ACORDÃO Decide a 7ª Turma, DAR PROVIMENTO, em parte, à apelação por unanimidade.

7ª Turma do TRF-1ª Região, Brasília, 21 de maio de 2013.

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL - Relator

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA E

OUTROS(AS)

ADVOGADO: MAURICIO ARAUJO NORONHA E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: CRISTINA LUISA HEDLER

RELATÓRIO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Apelação das impetrantes da sentença denegatória da segurança em MS, regularmente processado, objetivando afastar o ISSQN da base de cálculo do PIS, assegurando a compensação do indébito, alegando-se que, ao contrário do entendimento da sentença, o tributo não-federal não integra o preço de mercadorias e/ou serviços (faturamento ou receita bruta).

Com contrarrazões, sem fatos novos.

É o relatório.

VOTO

A retomada do curso das demandas tratando da questão da exclusão do ICMS e/ou ISSQN das bases de cálculo do PIS e/ou COFINS deriva do vencimento do prazo de suspensão (e prorrogação) determinado pelo STF na MC- ADC nº 18/DF; é o entendimento da 4ª Seção do TRF1, no EIAC nº 2006.38.06.004793-7/MG:

“(...). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. MC. STF. PERDA DA EFICÁCIA. (...).

  1. Foi proferida decisão pelo STF, na ADC 18/DF, deferindo pedido de medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718/98 (inclusão do ICMS na base de cálculo do COFINS e do PIS/PASEP). A vigência de tal medida cautelar foi prorrogada, estendendo sua eficácia por mais cento e oitenta dias, em 04/02/2009. Novamente, em 25/03/2010, ocorreu a prorrogação, ficando consignado no decisum que seria a última.

  2. Na sessão de 11/04/2012, da Quarta Seção deste Tribunal, foi suscitada questão de ordem, nos Embargos Infringentes 0016794-43.2005.4.01.3400/DF, pela manutenção da suspensão, em face da mencionada liminar do STF, tendo sido rejeitada.

...........................................................

...........................................................

.......” O entendimento adiante esposado, contrário sobre o tema sob outro viés, altera votos que proferi nesta 7ª Turma do TRF1.

O art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.718/98 estipulavam que a base de cálculo do PIS e/ou da COFINS seria o faturamento da empresa, assim entendida a receita bruta, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica a todo e qualquer título:

“Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (...) serão calculadas com base no seu faturamento (..).

Art. 3º. O faturamento (...) corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (grifei) A jurisprudência findou considerando inconstitucional o alargamento (conceitual) da base de cálculo da exação pela Lei nº 9.718/98:

“(...) - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - CONCEITO AMPLO DE FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98):

INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - BASE DE CÁLCULO CORRETA: PIS (ART. 3º DA LEI Nº 9.715/98) E COFINS (ART. 2º DA LC Nº 70/91) – (...).

1 - O "novo conceito" de faturamento implementado pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (aplicável tanto ao PIS quanto à COFINS), ampliando a base imponível das exações, foi declarado inconstitucional pelo STF, consoante consta no Informativo nº 408/2005, relativo ao julgamento dos RREE´s nº 346.084/PR; nº 357.950/RS; nº 358.273/RS; e nº 390.840/MG, porque incompatível com a redação (primitiva) do art. 195, I, "b", da CF/88, não convalidável o vício pela superveniência da EC nº 20/98.

2 - Prevalece, para fins de determinação da base de cálculo das exações, o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: [a] para o PIS, o constante do art. 3º da Lei nº 9.715/98, e, [b] para a COFINS, o previsto no art. 2º da LC nº 70/91.

...........................................................

...........................................................

......” (TRF1, AC nº 2000.34.00.027445-0/DF, minha relatoria, T7, DJ 16/02/2007) Como dito, prevalece, para fins de determinação da base de cálculo das exações, o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: receita decorrente da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços.

Quanto à integração do ICMS e/ou ISSQN à base de cálculo da(s) exação(ções) em combate, esta Corte e o STJ entenderam que, por integrar o preço de venda das mercadorias e dos serviços, ele compunha a “receita” das empresas, tal como previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (tudo com reforço nas - já antigas - SÚMULAS STJ nº 68 [de 1992]e nº 94 [de 1994] e ex-TFR nº 175 e nº 258, que afirmavam que o ICMS compunha a base de cálculo do PIS, do FINSOCIAL e do FUNRURAL).

É ler-se:

“I. A jurisprudência (...) vem dirigindo-se no sentido de entender violado o art. 195, I da Constituição em hipótese que tal, por estar incluído na base da cálculo da COFINS, como faturamento, o ICMS.” (TRF1, AMS nº 2002.41.00.000992- 1/RO, T8, DJ II 10/08/2007, p.136) “2. O ICMS, integrando o preço de venda da mercadoria e dos serviços, compõe, necessariamente, a receita bruta das empresas, não podendo, então, ser excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS.” (TRF1, AMS nº 2000.35.00.020512-3/GO, T7, DJ 13/06/2003) “4. Inclui-se na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS a parcela referente ao Imposto sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT