Acórdão Inteiro Teor nº RR-1040200-13.2000.5.09.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Junio de 2013

Data da Resolução 6 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-RR - 1040200-13.2000.5.09.0016 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mm/msg RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

- PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS

- LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NA PRÁTICA. No caso dos autos não houve, na prática, a compensação de jornada, tendo em vista que havia comprovadamente labor no dia destinado à compensação, além de ocorrer a realização de horas extras habituais. É de se reconhecer, portanto, que o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos dispositivos inerentes à espécie, ao entender devido o pagamento da sobrejornada, em face da existência de horas extras realizadas e não pagas. Inexistindo, na prática, a compensação de jornada e ocorrendo a realização de horas extras habituais, a reclamante faz jus, como bem decidiu o Tribunal a quo, a recebê-las. Assim, não há que se falar em aplicação da parte final da Súmula nº 85, item IV, ao caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1040200-13.2000.5.09.0016, em que é Embargante PAULO JOSELITO DOS SANTOS e são Embargados PHILIP MORRIS BRASIL S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO NO ESTADO DO PARANÁ e KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S.A.

A 5ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de fls. 2005/2017, conheceu do recurso de revista da reclamada no que tange ao tema "duração do trabalho - horas extras - 8ª e 44ª - compensação de jornada", por contrariedade ao item IV da Súmula/TST nº 85, e, no mérito, deu-lhe provimento "para determinar que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, às fls. 2019/2020 (fac-símile) e às fls. 2021/2022 (originais), a Turma, às fls. 2025/2026, os rejeitou.

O reclamante, então, interpõe recurso de embargos à SBDI1, às fls. 2030/2038, pugnando pela reforma da decisão da Turma quanto à mencionada matéria, apontando contrariedade à Súmula/TST nº 85, item IV (má-aplicação), e divergência jurisprudencial.

O reclamado apresenta impugnação às fls. 2051/2060.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2°, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão em embargos de declaração publicado em

30/09/2011, conforme certidão de fls.

2027, e recurso de embargos protocolizado às fls.

2030, em 10/10/2011), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 22 e substabelecimento

às fls. 1998), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

- PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS

- LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO

CONHECIMENTO

O reclamante sustenta que, havendo trabalho efetivo no dia destinado à compensação, é inaplicável o disposto no item IV da Súmula/TST nº 85. Aponta, assim, contrariedade à...

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