Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1989-82.2011.5.12.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - ARR - 1989-82.2011.5.12.0006 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/qbm/rm I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. RECLAMADO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista cujo seguimento é denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade. No caso, o Município de Tubarão não interpôs o recurso de revista, conforme registrado pela Presidência do TRT de origem, ao remeter o agravo de instrumento ao TST. Configurada a falta de interesse para recorrer (critérios da necessidade e da utilidade da impugnação). Agravo de instrumento de que não se conhece.
II
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 15 DIAS FORA DO PRAZO. DOBRA. Constatado que provavelmente foi contrariada a OJ nº 386 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 15 DIAS FORA DO PRAZO. DOBRA.
1 - Decisão recorrida contrária à OJ nº 386 da SBDI-1 do TST:
"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2 - A legislação municipal que instituiu o benefício trabalhista das férias de 45 dias tem natureza contratual, e é aplicável somente aos empregados do ente público que a editou, observada a legislação federal e constitucional sobre a matéria. Justamente porque é da competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho é que a legislação municipal não disciplinou a hipótese de pagamento em dobro do período de 15 dias, acrescidos do terço constitucional, quitados fora da época própria, o qual, no entanto, é devido, na forma da legislação federal e constitucional. Precedentes. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1989-82.2011.5.12.0006, em que são Agravantes e Recorridos NARA LOURDES MARCOS ALVES HABOLD e MUNICÍPIO DE TUBARÃO e Agravados e Recorrentes OS MESMOS.
O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 196/197, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A empregada interpôs agravo de instrumento a fls. 200/207, com base no art. 897, b, da CLT.
O empregador também interpôs agravo de instrumento a fls. 208/219.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
O representante do Ministério Público do Trabalho, a fls.230/231, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento da reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. RECLAMADO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA
O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista cujo seguimento é denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade.
No caso, o Município de Tubarão não interpôs o recurso de revista, conforme registrado pela Presidência do TRT de origem, ao remeter o agravo de instrumento ao TST (fl. 220).
Configurada a falta de interesse para recorrer (critérios da necessidade e da utilidade da impugnação).
Agravo de instrumento de que não se conhece.
II
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
-
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
-
MÉRITO
2.1. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 15 DIAS FORA DO PRAZO. DOBRA
O Tribunal Regional, a fls. 177/180, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"1. Dobra sobre a diferença do terço constitucional
(...) pretende a recorrente que seja acrescido à condenação o pagamento da dobra do terço constitucional incidente sobre a diferença de 15 dias, cuja quitação alega que não está sendo realizada pelo réu.
Sem razão.
A dobra é aplicável às férias estabelecidas na norma celetária. Se o empregador público resolve conceder lapso superior, o descumprimento desse "plus" não implica na dobra, salvo se, a própria norma criadora da benesse assim o estabelecer, face as repercussões orçamentárias que isso traduziria.
No caso dos autos, não se verifica contida essa previsão, nas normas municipais que criaram a benesse.
De fato, a Lei Municipal Complementar nº 46/11 de 09 de setembro de 2011 que foi antecedida pela Lei nº 2.396/2000 de 29.06.2000, somente estabeleceu- o direito da autora de usufruir 45 dias de férias durante cada ano do período letivo, nada tratando acerca da dobra no caso de inadimplemento o que, em se tratando de ente público, não se pode presumir implícito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora, no item.
-
Falta de antecipação da remuneração de férias sobre os 15 dias deferidos
Em razão da alegada não antecipação da remuneração de férias sobre a diferença de 15 dias, é que este pedido da autora está formulado. Assegura que a Orientação Jurisprudencial n0 386 da SDI-I do TST deve ser aplicada neste caso, como também o disposto nos artigos 137 e 145 da CLT. Alega ainda que embora houvesse fruição de 05 dias de descanso em julho e 10 dias em dezembro, o pagamento da remuneração só era efetuado, respectivamente, no início de julho e no início de janeiro.
Novamente, não há ser acolhida a sua pretensão.
O "caput" do art. 137 da CLT estabelece que:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
Art. 145 - 0 pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei, nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4 .1.977)
E a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-I do TST prevê:
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, guando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Portanto, se verifica que é em decorrência de lei maior é que deve existir a antecipação de pagamento da remuneração de férias ao empregado, diferentemente do caso acima mencionado em que a dobra do terço constitucional incidente sobre a diferença de 15 dias não estava prevista na lei complementar do Município de Tubarão (esta estabeleceu tão somente 15 dias a mais de férias aos professores dentro de cada ano letivo).
Como foi reconhecido em sentença de 1ª instância (fl. 52) que a autora realmente tinha direito a 45 dias de férias e a ré em sua contestação confirmou que a empregada somente usufruía de 30 dias, conclui-se que não havia antecipação da remuneração, desses 15 dias de férias.
A par do exposto, entendo que, quanto às férias concedidas na...
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