Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1989-82.2011.5.12.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução11 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ARR - 1989-82.2011.5.12.0006 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/qbm/rm I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. RECLAMADO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista cujo seguimento é denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade. No caso, o Município de Tubarão não interpôs o recurso de revista, conforme registrado pela Presidência do TRT de origem, ao remeter o agravo de instrumento ao TST. Configurada a falta de interesse para recorrer (critérios da necessidade e da utilidade da impugnação). Agravo de instrumento de que não se conhece.

II

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 15 DIAS FORA DO PRAZO. DOBRA. Constatado que provavelmente foi contrariada a OJ nº 386 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 15 DIAS FORA DO PRAZO. DOBRA.

1 - Decisão recorrida contrária à OJ nº 386 da SBDI-1 do TST:

"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2 - A legislação municipal que instituiu o benefício trabalhista das férias de 45 dias tem natureza contratual, e é aplicável somente aos empregados do ente público que a editou, observada a legislação federal e constitucional sobre a matéria. Justamente porque é da competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho é que a legislação municipal não disciplinou a hipótese de pagamento em dobro do período de 15 dias, acrescidos do terço constitucional, quitados fora da época própria, o qual, no entanto, é devido, na forma da legislação federal e constitucional. Precedentes. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1989-82.2011.5.12.0006, em que são Agravantes e Recorridos NARA LOURDES MARCOS ALVES HABOLD e MUNICÍPIO DE TUBARÃO e Agravados e Recorrentes OS MESMOS.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 196/197, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A empregada interpôs agravo de instrumento a fls. 200/207, com base no art. 897, b, da CLT.

O empregador também interpôs agravo de instrumento a fls. 208/219.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

O representante do Ministério Público do Trabalho, a fls.230/231, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento da reclamante.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. RECLAMADO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA

O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista cujo seguimento é denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade.

No caso, o Município de Tubarão não interpôs o recurso de revista, conforme registrado pela Presidência do TRT de origem, ao remeter o agravo de instrumento ao TST (fl. 220).

Configurada a falta de interesse para recorrer (critérios da necessidade e da utilidade da impugnação).

Agravo de instrumento de que não se conhece.

II

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE 15 DIAS FORA DO PRAZO. DOBRA

    O Tribunal Regional, a fls. 177/180, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:

    "1. Dobra sobre a diferença do terço constitucional

    (...) pretende a recorrente que seja acrescido à condenação o pagamento da dobra do terço constitucional incidente sobre a diferença de 15 dias, cuja quitação alega que não está sendo realizada pelo réu.

    Sem razão.

    A dobra é aplicável às férias estabelecidas na norma celetária. Se o empregador público resolve conceder lapso superior, o descumprimento desse "plus" não implica na dobra, salvo se, a própria norma criadora da benesse assim o estabelecer, face as repercussões orçamentárias que isso traduziria.

    No caso dos autos, não se verifica contida essa previsão, nas normas municipais que criaram a benesse.

    De fato, a Lei Municipal Complementar nº 46/11 de 09 de setembro de 2011 que foi antecedida pela Lei nº 2.396/2000 de 29.06.2000, somente estabeleceu- o direito da autora de usufruir 45 dias de férias durante cada ano do período letivo, nada tratando acerca da dobra no caso de inadimplemento o que, em se tratando de ente público, não se pode presumir implícito.

    Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora, no item.

  3. Falta de antecipação da remuneração de férias sobre os 15 dias deferidos

    Em razão da alegada não antecipação da remuneração de férias sobre a diferença de 15 dias, é que este pedido da autora está formulado. Assegura que a Orientação Jurisprudencial n0 386 da SDI-I do TST deve ser aplicada neste caso, como também o disposto nos artigos 137 e 145 da CLT. Alega ainda que embora houvesse fruição de 05 dias de descanso em julho e 10 dias em dezembro, o pagamento da remuneração só era efetuado, respectivamente, no início de julho e no início de janeiro.

    Novamente, não há ser acolhida a sua pretensão.

    O "caput" do art. 137 da CLT estabelece que:

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Já o art. 145 da CLT dispõe:

    Art. 145 - 0 pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei, nº 1.535, de 13.4.1977)

    Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4 .1.977)

    E a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-I do TST prevê:

    OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, guando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Portanto, se verifica que é em decorrência de lei maior é que deve existir a antecipação de pagamento da remuneração de férias ao empregado, diferentemente do caso acima mencionado em que a dobra do terço constitucional incidente sobre a diferença de 15 dias não estava prevista na lei complementar do Município de Tubarão (esta estabeleceu tão somente 15 dias a mais de férias aos professores dentro de cada ano letivo).

    Como foi reconhecido em sentença de 1ª instância (fl. 52) que a autora realmente tinha direito a 45 dias de férias e a ré em sua contestação confirmou que a empregada somente usufruía de 30 dias, conclui-se que não havia antecipação da remuneração, desses 15 dias de férias.

    A par do exposto, entendo que, quanto às férias concedidas na...

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