Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-201300-11.2007.5.05.0161 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução11 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 201300-11.2007.5.05.0161 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo Presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. O art. 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao Presidente do TRT. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. 1 - Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho (diagnóstico da doença), pois não há como o reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia. 2 - No caso dos autos, a ciência inequívoca da extensão da gravidade do acidente de trabalho (câncer na medula óssea decorrente da exposição a agentes químicos no exercício das atividades laborais) somente ocorreu a partir da conclusão do INSS em 14/8/2004 quanto à incapacidade para o trabalho, de maneira que, se aplicada a prescrição civil trienal, o reclamante teria até 14/8/2007 para o ajuizamento da ação, a qual foi protocolada em 27/6/2007. 3 - Também sob o enfoque da prescrição trabalhista quinquenal estaria autorizado o ajuizamento da ação até 14/8/2009, ressaltando que o caso dos autos não é de extinção do contrato de trabalho, mas, sim, de suspensão nos termos da OJ nº 375 da SBDI-1 do TST. 3 - Em conclusão, não há prescrição a ser reconhecida, seja civil, seja trabalhista. CONFIGURARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. CÂNCER DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A BENZENO E OUTROS AGENTES QUÍMICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREGADORA. O TRT decidiu com base no conjunto probatório que houve dano, nexo causal e responsabilidade subjetiva da reclamada, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Foi razoável e proporcional a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 500.000,00. 2 - O caso foi gravíssimo porque o trabalhador, petroleiro, foi acometido de câncer, o qual atingiu a medula óssea, ensejando a aposentadoria por invalidez, ante a exposição a benzeno e outros produtos químicos no exercício das atividades exercidas, por culpa inequívoca da empresa (negligência), tendo havido a confissão real do preposto de que eram necessários máscara semifacial e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual não utilizados pelo reclamante. Não é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso, pelo que o montante de R$ 500.000,00, para além de indenizar os danos morais do trabalhador, tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Destaca-se que a empregadora é empresa de grande porte (PETROBRAS), o que justifica o montante fixado pelo TRT levando em conta a sua capacidade econômica. Por outro lado, o montante, por si mesmo, não é suficiente para ensejar o enriquecimento sem causa do demandante. Cumpre notar que a aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES

(PENSÃO MENSAL) E DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). 1 - A indenização por danos materiais oriundos do acidente de trabalho, sob a forma de pensão mensal tem a finalidade precípua de ressarcir a incapacidade laboral resultante da lesão causada pelo ato ilícito do empregador, ou seja, não visa particularmente à reposição do salário líquido do trabalhador. Nesse contexto, a pensão mensal deve corresponder à remuneração. Precedentes. 2 - O pagamento da pensão mensal não deve ser abatido do pagamento do benefício previdenciário e da complementação de aposentadoria, pois os fundamentos jurídicos das parcelas não se confundem. Precedentes. 3 - Não houve sucumbência quanto às despesas médicas cobertas pelo plano de saúde, pois o TRT consignou que a condenação se refere somente às despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde. Ante o princípio da restituição integral do dano, a empresa que foi culpada pela moléstia deve ser condenada ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, quais sejam, as despesas com tratamento médico. No caso dos autos, o TRT assentou tese explícita apenas quanto às despesas futuras pendentes de comprovação perante o juízo da execução, nada dizendo a respeito de despesas pretéritas cuja comprovação seja exigível na fase de conhecimento, tampouco a respeito da alegação de que a petição inicial teria sido genérica (Súmula nº 297 do TST). Provimento jurisdicional que manda pagar as despesas médicas futuras, estando em discussão doença como o câncer, não se confunde com decisão condicional e incerta; pelo contrário, a necessidade de tratamento é concreta e certa, ressaltando-se que, nessa hipótese, para o fim de execução, as despesas médicas futuras hão de ser devidamente comprovadas perante a Vara do Trabalho de origem. Conclusão contrária apenas obrigaria o reclamante a ajuizar sucessivas ações trabalhistas para pedir, sempre, o ressarcimento de despesas médicas pretéritas, o que iria contra a lógica jurídica processual, destacando-se que a eventual alteração da situação fática do reclamante - na remota hipótese de não mais precisar de tratamento médico futuro, pois, lembre-se, estamos falando de câncer - poderá ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 471, I, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. PETROLEIRO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. As razões recursais apresentam fundamentação jurídica inservível quanto ao argumento de que o petroleiro não tem direito ao intervalo intrajornada previsto na legislação comum, pois a matéria é disciplinada em lei especial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-201300-11.2007.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado PAULO CÉSAR TAVARES SANTIAGO.

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2238/2264) contra despacho denegatório do recurso de revista (fls. 2228/2232).

Contraminuta e contrarrazões (fls. 2280/2287 e 2292/2299).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE

    O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo Presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos.

    O art. 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao Presidente do TRT.

    Na lição do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Admissibilidade do Recurso de Revista, Revista do TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez, 2003):

    "Os pressupostos intrínsecos (...) dizem respeito à existência das condições de plausibilidade do processamento do recurso de revista. Não se adentra ao mérito recursal, do contrário não poderia a instância a quo manifestar-se sobre ele, mas apenas verifica-se a existência das condições que a lei impõe para o seu processamento (...). A alegação de violação de dispositivo da Constituição e da lei é pressuposto intrínseco de cabimento do recurso de revista, sendo, pois, condição de admissibilidade do recurso de revista, a ser examinado, primeiramente, pelo Tribunal Regional a quem é dirigido".

    No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o Precedente AI 807074 AgR / RS, Ministro DIAS TOFFOLI, DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012:

    "Inicialmente, não há falar em usurpação de competência pela Corte de origem. É certo que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal" (AI nº 178.743/SPAgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos...

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