Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-87-46.2010.5.05.0161 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelO Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o...
Data da Resolução12 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 87-46.2010.5.05.0161 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

8ª Turma GDCJPS/alw/ar AGRAVO DE INSTRUMENTO

- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

- ALCANCE DO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST Agravo de Instrumento a que se nega provimento, porque não logra demonstrar a admissibilidade do Recurso de Revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-87-46.2010.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS AZEVEDO e MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.

Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1.122/1.133 - processo eletrônico) interposto ao despacho de fls. 1.114/1.117, que negou seguimento ao Recurso de Revista da 2ª Ré.

Contraminuta e contrarrazões, às fls. 1.142/1.149 e 1.152/1.163, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

II

- MÉRITO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

- ALCANCE DO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

No Agravo de Instrumento, a Ré reitera a insurgência insculpida no Recurso de Revista, arguindo, outrossim, a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao Recurso de Revista com base em análise de mérito da decisão recorrida. Aponta ofensa ao art. 5º, "a", da Lei nº 7.701/88.

Sem razão.

Cabe ao Tribunal Regional, por meio de seu Presidente, ou de quem lhe fizer as vezes, receber ou denegar seguimento ao Recurso de Revista, examinando seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (artigo 896, § 1º, da CLT).

Ademais, o juízo de admissibilidade é feito pelos órgãos a quo e ad quem, e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o apelo.

Dessa forma, não há falar em incompetência do Eg. TRT, tampouco em desconsideração do r. despacho pelo fato de a Corte a quo haver analisado a plausibilidade do tema veiculado no recurso principal.

2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, nos seguintes termos:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A recorrente sustenta que, por ser apenas dona da obra em que laborou o reclamante, não cabe sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos pela sentença atacada, na forma da OJ 191 da SDI-1 do C. TST.

Defende, ainda, que não há que se falar em sua responsabilização subsidiária por esses débitos, porque o art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, a excluiria.

Sem razão.

O contrato de fls. 224/257, apresentado pela própria recorrente, dá notícia de que a Petrobras S/A utilizava os serviços da primeira reclamada nos "serviços de manutenção e tanques e esferas" (fl. 224).

Ocorre que tais serviços de manutenção, por constituírem parte da atividade-fim da Petrobras, não podem ser tomados como uma simples obra.

Considerar o serviço de manutenção uma obra significaria permitir que a Petrobras, na realização de parte de sua atividade-fim (a manutenção), contratando apenas empreiteiras, se eximisse das respectivas obrigações trabalhistas.

A decisão não merece reforma, no particular, pois bem aplicou o entendimento revelado pelo Enunciado 331, IV, V e VI, da Súmula da Jurisprudência Predominante do C. TST, verbis:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".

A sujeição do ente público ao princípio insculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não constitui óbice para negar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela entidade prestadora de serviços, ainda quando regular a intermediação, uma vez que não implica reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. É o que ocorre, inclusive, em casos como o dos autos, nos quais uma empresa prestadora de serviços é contratada para executar determinada atividade-meio da entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT