Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2022-50.2011.5.20.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelNeste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 702330, julgado em 11/11/2008, Relatora:
Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 2022-50.2011.5.20.0006 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/ber/ad AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. 2. No caso concreto, a sentença foi proferida antes de 20/2/2013, razão pela qual remanesce incólume a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, consoante o entendimento consagrado pela excelsa Corte. 3. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre empregados aposentados e a antiga empregadora, Petrobras, que instituiu a Fundação Petros, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria de seus empregados. Encontram-se legitimadas, portanto, tanto a Petrobras quanto a Petros, a figurar no polo passivo, na condição de devedoras solidárias. Constatada a condição de ex-empregado aposentado da Petrobras e de beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Petros, conclui-se que o reclamante é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS PETROBRAS E PETROS. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS.

PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA VERBA "PL-DL-1971".

"A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." (Súmula n.º 327 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a processamento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravos de instrumento não providos.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA

- PL/DL 1971 - NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal. 2. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial da parcela PL/DL 1971, percebida durante toda a contratualidade, não há como afastar a pretensão autoral relativa a sua integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3. Precedentes desta Corte superior. Agravos de instrumento não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2022-50.2011.5.20.0006, em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravado REGINALDO SOTERO DE MENEZES.

Inconformadas com a decisão monocrática proferida às fls. 329/353, mediante a qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõem as reclamadas os presentes agravos de instrumento.

Alega a reclamada PETROS, por meio das razões aduzidas às fls. 374/393, que seu apelo merece processamento em face da violação de dispositivo da Constituição da República, contrariedade a Súmulas desta Corte superior, bem como da caracterização de divergência jurisprudencial válida e específica.

A reclamada PETROBRAS, por meio das razões aduzidas às fls. 355/371, alega que seu recurso também merece provimento, porquanto demonstrada violação de dispositivos da Constituição da República e de lei federal, contrariedade a Súmula desta Corte superior e divergência jurisprudencial válida e específica.

Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada PETROS às fls. 431/432, contraminuta e contrarrazões pela reclamada PETROBRAS às fls. 433/434 e 427/428, respectivamente.

Dispensada a remessa destes autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS.

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 6/9/2012, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 354, e razões recursais protocolizadas em 14/9/2012, à fl. 396). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada às fls. 17/18 e substabelecimentos às fls. 19/20.

Conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A Corte de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, valendo-se das seguintes razões de decidir, consignadas às fls. 225/228:

Alega a Petrobras que o presente litígio entre empregador e empregado não se subsume à área de abrangência da Justiça Laboral por se tratar de relação civil-previdenciária, a teor do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. Transcreve decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 583854 onde reconhece a incompetência absoluta desta especializada.

Assevera ainda que as entidades de previdência privada se submetem as regras do Código Civil e não às regras do Direito do Trabalho, passando a matéria ter tratamento específico com a promulgação das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, tendo efeito imediato, independentemente da data da aposentadoria se antes ou depois das leis complementares, uma vez que a ação foi proposta já na vigência das mesmas.

Alega a Petros a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação tendo em vista a nova redação do artigo 202, § 2º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional nº 45/2004 que deu nova redação ao artigo 114 da Carta Magna. Diz que a relação dos beneficiários com as entidades privadas de previdência complementar é de natureza civil, regendo-se pelo Código Civil e Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001, dispondo especificamente o artigo 68 da LC nº 109/01 que dispõe que a relação entre os participantes e a entidade de previdência complementar não integra o contrato de trabalho deixa incontroverso que tal relação não mas se discute na Justiça do Trabalho.

O vínculo estabelecido entre o reclamante e a PETROS apresenta a sua gênese no contrato de emprego que manteve com a PETROBRAS, que é a sua instituidora e patrocinadora. O artigo 202, § 2º, da Constituição Federal ressalta que as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades privadas não integram o contrato de trabalho, não apresentando o condão de, como afirma a PETROS, afastar a competência dessa especializada para o julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inexistindo a alegada violação aos artigos constitucionais ou à lei federal.

Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 702330, julgado em 11/11/2008, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, como se vê na ementa a seguir:

..........................................................................

Ademais, a matéria em análise, tratada nos recursos extraordinários de nºs 586.453 e 583.050, que discutem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se pendente de julgamento, consoante trecho da decisão lavrada em 03/03/10, que transcrevo a seguir:

...............................................................................

Rejeita-se.

Pugnou a reclamada, por meio das razões do recurso de revista, a reforma do julgado. Alegou, em síntese, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pleito de complementação de aposentadoria, porquanto o cerne da questão limita-se ao direito previdenciário privado, diverso, por conseguinte, do direito do trabalho. Esgrimiu com afronta aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição da República e trouxe arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

Discute-se, nos presentes autos, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se controverte tema relativo à complementação dos proventos de aposentadoria de ex-empregado da PETROBRAS, formalmente devida pela PETROS - instituição de previdência privada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE...

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