Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-163-55.2012.5.05.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 163-55.2012.5.05.0014 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/ber/ad

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

  1. Na hipótese dos autos, a conclusão da Corte de origem resultou da interpretação do Regulamento n.º 002 da FACHESF, especialmente do seu item 45. Desse modo, não há falar em prejuízo de ato jurídico perfeito produzido pelas partes, uma vez que o referido regulamento não foi afastado, mas, ao contrário, aplicado à controvérsia dos autos, ainda que de modo contrário ao interesse da recorrente. 2. A controvérsia circunscrita à interpretação de norma regulamentar somente desafia recurso de revista com fundamento em dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia do regulamento empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Inteligência da alínea b do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-163-55.2012.5.05.0014, em que é Agravante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e são Agravados DEMÁRIO RAIMUNDO DE ARAÚJO E OUTROS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 949/953, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe a reclamada FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 959/969, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I e a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante às fls. 981/984 e 987/998, respectivamente.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 23/1/2013, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 955, e razões recursais protocolizadas em 30/1/2013, à fl. 959). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 941 e substabelecimento à fl. 942.

Conheço do agravo de instrumento.

II

- MÉRITO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para deferir-lhes as diferenças de complementação de aposentadoria, tendo examinado...

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