Acórdão Inteiro Teor nº RR-822-81.2010.5.09.0965 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 822-81.2010.5.09.0965 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/aao/abn/AB/mki RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Recurso de revista conhecido e provido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 2.1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2.2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 2.3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão da nova redação do III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-822-81.2010.5.09.0965, em que é Recorrente MANOELAINE LOPES PRESTES ZANCHETTA e Recorrida BAUER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 65/70, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 73/86).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 94/95.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls.

71 e 73) e regular a representação (fl.

6), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

Assim está posto o acórdão:

"A reclamante pretende a reforma da r.sentença que indeferiu o pagamento de hora extra integral, em razão de supressão parcial do intervalo intrajornada.

Sem razão.

Conforme entendimento majoritário neste Colegiado (OJ n.º 79, I), a supressão parcial do intervalo enseja o pagamento do lapso suprimido e não de todo o interregno. Ademais, ao contrário do afirmado pela reclamante, é esta a inteligência da OJ 307, da SDI-1, do C.TST, que consigna que o pagamento 'total' é do tempo correspondente (à integralidade ou parte suprimida), com o adicional.

Ademais, entendimento contrário implicaria na mesma sanção ao empregador que não concedeu qualquer intervalo, e o que concedeu parcialmente" (fl. 69).

A reclamante alega ser devido o pagamento integral do intervalo intrajornada, e não apenas do período suprimido, com os reflexos. Aponta violação dos arts. 71, § 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 437 do TST e maneja divergência jurisprudencial.

Com razão.

O art. 71, caput, da CLT é claro ao determinar que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual, será, no mínimo, de uma hora". Em seu parágrafo 4º, preceitua o mesmo artigo que, não concedido o intervalo intrajornada, o empregador "ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal".

Esta é a inteligência do item I da Súmula 437 do TST:

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

O TRT, ao deixar de reconhecer o direito da autora ao pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, com os respectivos reflexos, incorreu em contrariedade ao item I da Súmula 437 do TST.

Conheço do recurso de revista.

1.2

- MÉRITO.

Conhecido o recurso, por contrariedade ao item I da Súmula 437 do TST, a consequência é o seu provimento, para acrescer à condenação o pagamento de forma integral das horas relativas ao intervalo para descanso e refeição, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos.

2 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.

- CONHECIMENTO.

A Corte de origem negou...

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